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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA

DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE CAPÍTULO 54

Aqui, tanto o agente, que induz o menor, quanto o casal, que realiza o ato

sexual, serão responsabilizados pelo delito em estudo, aplicando-se a regra do

concurso de pessoas, cada qual contribuindo, com o seu comportamento, para

a prática do crime.

9 . 3 . Pais que tomam banho juntamente com os filhos

Não é incomum o fato de alguns pais tomarem banho juntamente com seus

filhos. Nesse caso, por mais que pareça erótica a cena, se não houver a finalidade

de satisfação da lascívia própria ou de outrem, o fato será considerado atípico.

No entanto, infelizmente, em alguns lares, os abusos sexuais de pais para

com seus filhos são constantes. Nesses casos, se for demonstrado que o pai,

ou mesmo a mãe, que tomava banho juntamente com seu filho, agia de modo

a satisfazer sua lascívia, como, por exemplo, masturbando-se na presença do

menor de 14 (catorze) anos, o delito restará configurado.

9.4. Família que vive em barracos ou outra residência precária

O Brasil ainda está longe de cumprir com as suas funções sociais, principalmente

aquelas elencadas em nossa Constituição Federal. Por isso, ainda existem famílias

que vivem em condições de miserabilidade, abaixo da linha de pobreza. Essas

famílias, embora extremamente pobres e carentes, vivem em algum lugar. Esse

lugar pode ser debaixo de algum viaduto, ou mesmo em um barraco feito com

papelão, enfim, terão algo para dizer que é a sua "casa". Nesse lugar, assim, farão a

sua morada, com tudo o que lhe diz respeito, ou seja, farão a sua comida, brincarão

com seus filhos, repousarão, se relacionarão sexualmente etc.

Assim, imagine-se a hipótese em que um casal de mendigos, no meio da noite,

resolve ter relações sexuais, sendo que, naquele mesmo barraco, com somente

um cômodo, a que chamam de casa, dormiam também seus filhos, todos menores

de 14 (catorze) anos. Durante o ato sexual, uma das crianças acorda, e não é

percebida pelos pais, que continuam a se relacionar sexualmente. Nesse caso, o

casal deveria responder pelo delito em estudo? Obviamente que não, uma vez

que, além do fato de que, mesmo na condição de mendigos, o casal tem o direito

de se relacionar sexualmente, não o fizeram com a finalidade de satisfazer a sua

lascívia ou a de outrem.

Agiram, na verdade, de forma culposa, comportamento este que não é

previsto pelo tipo, razão pela qual sua conduta deverá ser entendida como um

indiferente penal, ou seja, o fato por eles praticado será considerado atípico.

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