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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

2 .4. Consumação e tentativa

Consuma-se o delito de receptação qualificada (§ 1 ll do art. 180 do CP)

quando o agente, efetivamente, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem

em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda ou de qualquer

forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial

ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

Tratando-se de crime plurissubsistente, no qual se pode fracionar o iter

criminis, será possível a tentativa.

3. ELEMENTO SUBJ ETIVO

O caput e o § 1 ll do art. 180 do Código Penal traduzem as modalidades dolosas

do delito de receptação, sendo que o seu § 3ll prevê aquela de natureza culposa.

Assim, o delito de receptação pode ser praticado dolosa ou culposamente.

No entanto, no que diz respeito às modalidades dolosas, faz-se mister uma

análise mais detida sobre o termo sabe e a expressão deve saber, sendo que o

primeiro veio consignado no caput do art. 180 e a segunda, em seu § l ll.

Existe controvérsia doutrinária no que diz respeito à distinção entre o termo

sabe e a expressão deve saber.

Tem-se entendido, de forma esmagadoramente majoritária, que a expressão

sabe ser produto de crime é indicativa de dolo direto, não se admitindo, aqui, o

raciocínio correspondente ao dolo eventual.

No entanto, reina a confusão quando a discussão gira em torno da expressão

que deve saber ser produto de crime, sendo que, para alguns, deverá ser entendida

como indicativa de dolo eventual e, para outros, como modalidade culposa de

comportamento.

Além disso, tem-se afirmado, ainda, que o § 1 ll do art. 180 do Código Penal

é ofensivo ao princípio da proporcionalidade, haja vista que pune o agente que

atua com dolo eventual (em virtude da interpretação que se dá à expressão deve

saber) de forma mais severa do que aquele que pratica a receptação com dolo

direto (conforme expressão contida no caput do art. 180 do Código Penal).

Nesse sentido, afirma Alberto Silva Franco:

"Tendo-se por diretriz o princípio da proporcionalidade, não

há como admitir, sob o enfoque constitucional, que o legislador

ordinário estabeleça um preceito sancionatório mais gravoso

para a receptação qualificada quando o agente atua com dolo

eventual e mantenha, para a receptação do caput do art. 180,

um comando sancionador sensivelmente mais brando quando,

no caso, o autor pratica o fato criminoso com dolo direto. As

duas dimensões de subjetividade 'dolo direto' e 'dolo eventual'

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