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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVID ENCIÁRIA CAPÍTULO 15

porte e parcos recursos, mesmo que tenham deixado de

recolher os tributos para salvar suas atividades, terão de

ingressar no incerto caminho da inexigibilidade de conduta

diversa, contando com a boa-vontade do julgador em admitir

a conduta necessária do agente como único instrumento de

salvação para sua atividade.

Certamente, algo deve ser feito pelo legislador, seja pela

descriminalização pura e simples dos ilícitos tributários, ou

pela exclusão das salvaguardas que permitem uma verdadeira

imunidade penal para contribuintes mais poderosos. A opção

atual somente amplifica as desigualdades nacionais na esfera

penal, em detrimento do objetivo constitucional da igualdade,

o que é particularmente alarmante em crimes previdenciários,

os quais guarnecem um subsistema da seguridade social que é

fundado na justiça social (art. 193, CF /88)."9

10. PERDÃO JUDICIAL E PENA DE MULTA

O§ 3l!do art. 168-A do Código Penal deixa à disposição do julgador duas opções

- perdão judicial ou aplicação da pena de multa - que podem ser aplicadas ao

agente primário de bons antecedentes que tenha promovido, depois do início da

ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social

previdenciária, inclusive acessórios, ou se o valor das contribuições devidas,

incluindo os acessórios, for igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência

social, administrativamente, como sendo o mínimo para ajuizamento de suas

execuções fiscais.

No caso do inciso 1 do § 3!! do art. 168-A do Código Penal, em razão da nova

orientação contida na Lei nl! 10.684/2003, o juiz deverá declarar a extinção da

punibilidade mesmo que as contribuições tenham sido recolhidas depois do

oferecimento da denúncia.

A segunda hipótese, em razão da pequenez do valor a ser cobrado, que

não justifica, até mesmo, o ajuizamento da ação de execução fiscal, permite a

aplicação alternativa do perdão judicial ou da pena de multa ao sujeito primário

e de bons antecedentes. Atualmente, o valor a que se refere o inciso II, do § 3!!,

do art. 168-A do Código Penal é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o

disposto no art. l!! da Portaria MPS nl! 296, de 08 de agosto de 2007.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. A Extinção da Punibilidade dos Crimes de Apropriação lndébita Previdenciária e

Sonegação de Contrib uição Previdenciária - Legislação Vigente e Inovação da Lei nº 11.941 /2009. Disponível em

www.impetus.com.br.

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