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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FURTO CAPÍTULO 2

Circunstâncias são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica,

sendo que sua existência tem o condão de fazer com que a pena seja aumentada

ou diminuída. Ao contrário, elementares são dados indispensáveis à definição

típica, sem os quais o fato passa a ser completamente atípico ou permite que

ocorra uma desclassificação.

Assim, imagine-se a hipótese do crime de furto. Quando se nega a elementar

coisa alheia ao argumento de que o agente a entendia como própria, ou mesmo

como res derelicta etc., o fato passa a ser considerado um indiferente penal.

Agora, raciocinemos com a subtração por arrebatamento, analisada linhas atrás.

Quando se chega à conclusão de que o arrebatamento súbito não se configura

como violência exigida para fins de caracterização do delito de roubo, negando­

-se essa elementar (violência), não tendo havido grave ameaça, o fato será

entendido como furto, havendo, portanto, uma desclassificação.

As circunstâncias, ao contrário, em nada interferem na definição típica.

Cuidando especificamente do delito de furto, não modifica sua configuração

quando se conclui que o agente era primário e de pequeno valor a coisa furtada,

ou mesmo quando se afirma que a subtração foi cometida com emprego de chave

falsa. Como se percebe, tais dados (primariedade e pequeno valor, bem como o

emprego de chave falsa) gravitam ao redor da figura típica, mas não interferem

na definição característica do furto.

Depois dessa breve introdução, podemos afirmar que todas as modalidades

qualificadas do crime de furto são circunstanciais, e não elementares. Estão,

outrossim, ligadas umbilicalmente, por intermédio dos seus parágrafos, à figura

constante do caput do art. 155 do Código Penal, que é sua fonte de vida.

Assim, pergunta-se: Sendo consideradas como circunstâncias, as

qualificadoras poderiam ser estendidas a todos aqueles que praticaram a

infração penal, agindo em concurso? Sim, desde que estejamos diante de

qualificadoras de natureza objetiva, que venham a ingressar na esfera de

conhecimento do agente. Se forem subjetivas as qualificadoras, de acordo com a

redação do art. 30 do Código Penal, serão incomunicáveis.

Dessa forma, torna-se impossível a comunicabilidade da qualificadora

relativa ao abuso de confiança, pois que de natureza subjetiva. Ao contrário,

será perfeitamente possível a comunicação ao coparticipante da qualificadora

correspondente à destruição de obstáculo, se havia ingressado na sua esfera de

conhecimento.

13. 1 1 . N ecess idade de laudo pericial

Determinam os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 1 58. Quando a infração deixar vestígios, será

indispensável o exame de corpo de delito, direto ou

indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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