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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROUBO CAPÍTULO 4

12.6. Concurso de pessoas e crime de associação cri minosa

Merece destaque, ainda, a discussão sobre a possibilidade de os agentes

integrantes de uma associação criminosa responderem também pelo delito de

roubo com a causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas.

Duas correntes se formaram.

A primeira delas, à qual nos filiamos, entende não ser possível a aplicação da

causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no roubo se

os agentes foram também condenados pelo delito de associação criminosa, pois,

caso contrário, estaríamos diante do chamado bis in idem, em que um mesmo

fato - concurso de pessoas - estaria incidindo duas vezes em prejuízo do agente.

Em sentido contrário, afirma Weber Martins Batista, criticando a posição

anterior:

"Esse entendimento, data venia, não parece ser, nem lógica

nem juridicamente o melhor. Sob este último aspecto, porque

a associação de quatro ou mais pessoas para a prática de

crimes, indeterminadamente, não é imprescindível, não é

meio necessário à prática de roubo em concurso de agentes.

A razão da incriminação daquele crime e o motivo de

agravamento da pena deste último derivam de razões diferentes.

Num caso, busca-se proteger o sentimento de tranquilidade

e segurança das pessoas, bem jurídico que é atingido mesmo

quando não chega a ser praticado nenhum dos delitos que

eram a razão da associação. No outro, no roubo qualificado

pelo concurso de agentes, a punição mais severa visa a evitar

a maior facilidade de cometimento do crime, o que ocorre

quando são dois ou mais os executores. Sendo assim, porque

diversa a vontade do Estado, ao definir os fatos puníveis, e

diferentes os bens jurídicos protegidos e as pessoas atingidas,

não há como falar, na hipótese, em progressão criminosa ou em

crime progressivo, em antefato ou em pós-fato impuníveis".39

Apesar da indiscutível autoridade do renomado autor sobre o tema em estudo,

ousamos dele discordar, uma vez que não conseguimos deixar de visualizar,

por mais que tentemos enfocar a questão sob outros aspectos, que a reunião de

pessoas estará servindo, duas vezes, à punição dos agentes, razão pela qual, mesmo

havendo a possibilidade de, no caso concreto, até receberem penas menores,

não podemos tolerar o bis in idem. Sendo assim, entendemos melhor a primeira

posição, que não permite o concurso entre o crime de associação criminosa com o

roubo com a pena especialmente agravada pelo concurso de pessoas.

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 265-266.

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