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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

e 337-A do Decreto-Lei nu 2.848, de 7 de dezembro de

1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos

que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento,

enquanto não forem rescindidos os parcelamentos

de que tratam os arts. iu a 3u desta Lei, observado o

disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre

durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos

no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com

o agente efetuar o pagamento integral dos débitos

oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive

acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de

parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado

pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1u desta Lei,

a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento

integral dos valores correspondentes à ação penal.

Merecem ser registradas as lições de Fábio Zambitte lbrahim quando,

apontando a diferença de tratamento entre sonegadores e demais praticantes

de crimes contra o patrimônio, assevera:

"Pode-se dizer que os tipos penais tributários, em especial os

previdenciários, passam por uma crise de identidade, pois, de

modo cada vez mais evidente, deixam de transparecer condutas

dotadas de reprovabilidade social, para, efetivamente,

revelarem-se meros instrumentos arrecadatórios do Estado.

Antes pelos Tribunais, e cada vez mais pelo legislador ordinário,

os delitos de ordem tributária tornam-se pseudocrimes, que

permitem, magicamente, a extinção da punibilidade com o

pagamento, que, cada vez mais, tem sido admitido em qualquer

tempo.

Usualmente se afirma que um contribuinte, após o pagamento

integral do crédito, não deva permanecer encarcerado, pois

já adimpliu sua obrigação. Todavia, o crime de furto, por

exemplo, não tem sua punibilidade extinta pelo singelo fato

de o agente repor o bem ou indenizar a vítima.

Na situação atual, há claro favorecimento a sujeitos passivos

com patrimônio mais elevado, os quais, independente do dolo

em fraudar o sistema e apoderar-se de tributos devidos, podem,

facilmente, quitar suas dívidas e escapar, tranquilamente, da

responsabilidade penal, enquanto empresários de menor

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