20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

4 . 6 . Modalidades comissiva e omissiva

O núcleo invadir pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

No entanto, não se descarta a hipótese do crime ser praticado via omissão

imprópria, desde que o omitente goze do status de garantidor, atuando com dolo

no sentido de permitir o esbulho do terreno ou prédio de propriedade do garantido.

5. EMPREGO DE VIOLÊNCIA NA USURPAÇÃO

O§ 2º do art. 161 do Código Penal determina, verbis:

§ 2ª Se o agente usa de violência, incorre também na

pena a esta cominada.

Isso significa que, em qualquer das três modalidades de usurpação previstas

pelo art. 161 do Código Penal - alteração de limites, usurpação de águas e esbulho

possessório -, o agente deverá também responder pela violência praticada em

concurso formal de crimes, embora aplicando-se a regra relativa ao cúmulo

material, em razão do fato de ter atuado com o chamado desígnio autônomo,

previsto na última parte do caput do art. 70 do Código Penal.

Não há, no caso, como sugere o item 58 da Exposição de Motivos da Parte

Especial do Código Penal, um concurso material de crimes, uma vez que podemos

visualizar uma conduta única, produtora de dois resultados - o correspondente

à violência e à usurpação.

Se qualquer das infrações penais for praticada com o emprego de grave

ameaça, esta, na qualidade de crime-meio, será absorvida pelo crime-fim, uma

vez que não existe ressalva legal para que possa levar a efeito a punição do

agente por esse fato, considerado, também, como delito.

6. PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A pena para as três modalidades de usurpação previstas no art. 161 e seu § l°

do Código Penal, vale dizer, alteração de limites, usurpação de águas e esbulho

possessório, é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Se houver o emprego de violência na prática de qualquer dos delitos

anteriormente apontados, será aplicado raciocínio do concurso formal de

crimes, aplicando-se a regra do cúmulo material de penas.

A competência para julgamento dos crimes previstos pelo art. 161 do Código

Penal será do Juizado Especial Criminal, a não ser na hipótese de concurso fo rmal

com a lesão corporal de natureza grave, resultante do emprego de violência,

sendo viável, ainda, a possibilidade de proposta de suspensão condicional do

processo, caso os delitos não tenham sido praticados mediante o emprego de

150

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!