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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ÜESTRUIÇÃO. SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER CAPÍTULO 46

O art. 14 da mencionada lei de transplantes criou uma infração penal específica

para aquele que remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver,

em desacordo com as disposições contidas na Lei nº 9.434/97, cominando uma

pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, de 100 (cem) a 360

(trezentos e sessenta) dias-multa para quem praticar o comportamento típico.

Qual seria, então, a diferença entre o art. 14 da Lei de Transplantes e o art. 211

do Código Penal, haja vista que, em todas as hipóteses, podemos visualizar

uma "subtração" do cadáver ou parte dele? Para nós, a diferença deverá ser

levada a efeito considerando-se a finalidade com que atuava o agente. Assim,

se a conduta foi dirigida a subtrair cadáver ou parte dele (tecidos, órgãos ou

partes do corpo) com a finalidade de utilizá-lo para transplante, tratamento

ou mesmo com finalidade lucrativa, a exemplo daqueles que vendem corpos às

universidades, que os utilizam em aulas de anatomia, o delito deverá se amoldar

a uma das figuras típicas constantes da Lei nº 9.434/97.

Não tendo o agente atuado com nenhum desses fins, poderá ser

responsabilizado pelo art. 211 do Código Penal, na modalidade subtrair cadáver

ou parte dele.

Faz-se necessário ressaltar que, segundo entendemos, não haverá concurso

de crimes entre o delito previsto no art. 211 do Código Penal e aqueles tipificados

na Lei de Transplantes, aplicando-se, nesse caso, a regra da especialidade.

9.3. Furto de cadáver

Questão que merece destaque diz respeito à possibilidade de ocorrer o delito

de furto tendo o cadáver como seu objeto material.

O cadáver, enquanto sepultado, por exemplo, não goza do conceito de coisa

alheia móvel, exigido pelo art. 155 do Código Penal, razão pela qual não poderá

ser objeto do delito de furto.

No entanto, imagine-se a hipótese de um cadáver que esteja sendo utilizado

para fins de estudo ou pesquisa científica, nos termos preconizados pela Lei

nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, que, por meio do seu art. 2º, determina:

Art. 2". O cadáver não reclamado junto às autoridades

públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser

destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e

de pesquisa de caráter científico.

Nesse caso, passará a ser tratado como coisa, de propriedade, inclusive, por

exemplo, da escola de medicina que o recebeu, razão pela qual já se poderá levar

a efeito o raciocínio correspondente ao delito de furto.

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