20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

RocÉRlO GRECo VOLUME 111

O art. 248 do Código Penal prevê dois comportamentos típicos diferentes.

Por meio da primeira figura, o agente induz menor de 18 (dezoito) anos, ou

interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele

exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial. O núcleo induzir é

utilizado no sentido de fazer nascer, criar a ideia de fuga na mente do menor de

18 anos ou do interdito.

Atendendo ao limite da maturidade penal e, agora, também da civil, o Código

Penal determinou como elemento típico a idade de 18 anos. Na verdade, exige

que o menor não tenha completado os 18 anos para efeitos de reconhecimento

do delito, uma vez que a lei utiliza a expressão menor de 18 anos. Por outro lado,

independentemente da idade, o tipo penal do art. 248 fez previsão expressa

também do interdito, vale dizer, aquele que sofreu um processo legal de

interdição e que se encontra sujeito à curatela, nos termos dos arts. 1.767 a

1.783 do Código Civil.

No que diz respeito ao pródigo, sujeito à curatela especial, não podemos

entendê-lo como inserido no conceito de interdito levado a efeito pela lei penal,

haja vista que a sua limitação diz respeito, tão somente, aos atos de disposição

de seu patrimônio, sendo, no mais, pessoa livre, conforme esclarece o art. 1.782

do Código Civil, verbis:

Art. 1. 782. A interdição do pródigo só o privará de,

sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,

hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em

geral, os atos que não sejam de mera administração.

Na segunda parte do art. 248 do Código Penal encontra-se a previsão do

comportamento daquele que confia a outrem, sem ordem do pai, do tutor ou

do curador, algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixa, sem justa

causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame, sendo, aqui, reconhecido

com o nomen juris de entrega arbitrária e sonegação de incapazes.

Hungria, dissertando sobre as hipóteses referidas, esclarece:

"A entrega arbitrária concretiza-se no fato do agente (diretor

de colégio, de asilo, de casa de saúde etc.) que entrega o

menor ou o interdito a outrem, sem autorização verbal ou

por escrito, do sujeito passivo. Em tal caso, o terceiro que

recebe o incapaz será coautor, se conhecedor do arbítrio da

entrega; se desconhecia tal circunstância, mas se recusa a

restituir o incapaz, incorrerá no crime de sonegação (terceira

modalidade prevista no art. 248). Se o terceiro obtém a

entrega mediante engano do tradens, ou violência material ou

moral contra este, cometerá o crime de subtração (art. 249).

738

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!