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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME lll

O menor de 18 (dezoito) anos ou interdito deverá estar sob o poder de quem

detém a sua guarda, sendo que esta poderá ser proveniente de lei, a exemplo do

que ocorre com os pais em relação a seus filhos, no exercício do poder familiar,

ou decorrente de decisão judicial, como acontece nas hipóteses em que se é

nomeado um curador ao interdito.

O § 1° do art. 249 do Código Penal ainda assevera que o fa to de ser o agente

pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído

ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. Devemos

entender as expressões contidas no mencionado parágrafo no sentido de gênero.

Assim, onde se lê pai, interprete-se pais, ou seja, pai e mãe; da mesma forma, o tutor

e o curador. Dessa forma, se a mãe, destituída da guarda de seu filho, o subtrai de

quem legitimamente a detém, deverá ser responsabilizada pelo delito em estudo.

2. CLASSIFICAÇÃ O DOUTRINÁ RIA

Crime comum com relação ao suj eito ativo e próprio no que diz respeito ao

sujeito passivo, pois somente o menor de 18 anos e o interdito podem figurar

nessa condição; doloso; material; comissivo (podendo, também, ser praticado

via omissão imprópria na hipótese de o agente gozar do status de garantidor) ;

de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte.

3 . OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Por meio do delito de subtração de incapazes busca-se proteger o poder

familiar, a tutela e a curatela, conforme se verifica pela interpretação sistêmica

do art. 249 do Código Penal.

O objeto material do delito em estudo é o menor de 18 anos ou o interdito.

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo, o delito de subtração de

incapazes pode ser praticado por qualquer pessoa.

Os sujeitos passivos são aqueles que detêm a guarda do menor de 18 anos ou

interdito em virtude de lei ou de ordem judicial, bem como os próprios menores

de 18 anos ou interditos.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Segundo a posição dominante, o delito se consuma no momento em que o

menor de 18 anos ou o interdito é retirado da esfera espacial de quem sobre eles

detinha a guarda. Nesse sentido, esclarece Paulo José da Costa Júnior:

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