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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJO GREco

VOLUME lll

"Pune-se a conduta representada pelo verbo alterar (modificar,

transformar, desfigurar, mudar) aspecto ou estrutura de

edificação ou de local especialmente protegido, como tal

declarado por lei, ato administrativo ou decisão. Aspecto é

a aparência, são as características externas peculiares do

local. Por estrutura entendem-se a disposição e a ordem das

partes componentes de um conjunto - representado por uma

edificação ou um local. Edificação é um edifício, prédio, obra,

construção; enquanto local é o lugar, o sítio, abrangendo esse

dispositivo não apenas a paisagem natural, mas também os

monumentos construídos pelo homem (museus, teatros,

igrej as etc.). A expressão 'sem autorização da autoridade

competente ou em desacordo com a concedida' constitui

elemento normativo do tipo, referente à ausência de uma

causa de justificação; presente a autorização, a conduta será

lícita. Faz-se necessário, porém, que o aspecto ou estrutura da

edificação ou local seja especialmente protegido por lei, ato

administrativo ou decisão judicial - frequentemente através

de tombamento - em razão de seu valor paisagístico, ecológico,

turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,

etnográfico ou monumental".1

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum com relação ao sujeito ativo e próprio com relação ao sujeito

passivo, haja vista que somente o proprietário e o possuidor (podendo-se, aqui,

também incluir as pessoas jurídicas de Direito Público) de bens que foram

especialmente protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em

razão do seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,

religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, é que poderão figurar nessa

condição; doloso; de dano; material; instantâneo (dependendo do resultado,

poderá ser considerado como instantâneo de efeitos permanentes); de forma

livre; comissivo (podendo ser praticado omissivamente, desde que o agente goze

do status de garantidor); monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

3. OBJ ETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

O art. 63 está inserido na Seção IV do Capítulo V da Lei n" 9.605/98, cuja

finalidade é proteger o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, de acordo

com uma visão ampla de meio ambiente, sendo esses, portanto, os bens que se

busca tutelar, da mesma forma que no art. 62 da Lei Ambiental.

PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente, p. 216.

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