20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

11.2 . Diferença entre concussão e extorsão

O art. 316 do Código Penal tipifica a concussão dizendo:

Art. 3 16 . Exigir, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da fu nção ou antes de

assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

A concussão pode ser entendida como uma modalidade especial de extorsão

praticada por funcionário público. A diferença entre ambas as figuras típicas

reside no modo como os delitos são praticados.

Assim, na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave

ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente; na concussão,

contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de

violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do

diploma repressivo.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"Não basta ser o agente fu ncionário público e haver apregoado essa

condição, com o intuito de intimidar a vítima, para converter em

concussão o crime de extorsão, quando obtida a vantagem por meio

de constrangimento, exercido mediante grave ameaça" (HC 72.936-3

- Rei. Min. Octavio Gallotti, D}U de 6/10/1995, p. 33.132).

Além do modo como o delito é praticado, na extorsão, de acordo com a

redação legal, a indevida vantagem deve ser sempre econômica; ao contrário,

no delito de concussão, o art. 316 do Código Penal somente usa a expressão

vantagem indevida, podendo ser esta de qualquer natureza. Dissertando sobre o

conceito de van tagem indevida, Guilherme de Souza Nucci preleciona:

"Pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito,

ou seja, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos

bons costumes. Entendíamos que o conteúdo da vantagem

indevida deveria possuir algum conteúdo econômico, mesmo

que indireto. Ampliamos o nosso pensamento, pois há casos

concretos em que o funcionário deseja obter somente um

elogio, uma vingança ou mesmo um favor sexual, enfim, algo

imponderável no campo econômico e, ainda assim, corrompe­

-se para prejudicar ato de ofício."15

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 839.

110

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!