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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ASSÉDIO SEXUAL CAPÍTULO 51

"Nosso país não foi o pioneiro na prev1sao específica do

assédio como crime, mas ainda não se preocupou em editar

norma regulamentando o assunto no âmbito trabalhista e

civil. Também não impôs às empresas qualquer obrigação

de combate ao assédio sexual, inexistindo fu ndamento para

responsabilizá-las administrativamente pela sua participação

negativa na conduta de seus funcionários. Eventualmente

sua responsabilidade poderá ser levantada na esfera

indenizatória, em razão de omissão na manutenção de um

ambiente adequado de trabalho.

No âmbito penal, dois aspectos precisam ser levados em

consideração:

Primeiro, o princípio da personalidade ou intransmissibilidade,

consagrado pelo direito brasileiro no art. su, XLV, da Constituição

Federal, pelo qual a pena não deverá passar da pessoa do réu.

Inadmissível seja também responsabilizado penalmente o

empregador, nos casos em que o assédio é cometido por um seu

funcionário. Depois, considerando que o assédio é praticado

na forma comissiva, a eventual conivência ou concordância

mental do empregador, ou mesmo a ciência da prática de crime,

de ação privada, não pode ensej ar punição criminal.

Por todo o exposto, também não conseguimos vislumbrar sua

responsabilização com fu ndamento na sua 'posição de garante"'.8

8. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA

Diz o§ 2u do art. 216-A, verbis:

§ 2u A pena é aumentada em até um terço se a vítima é

menor de 18 (dezoito) anos.

O referido § 2u foi acrescentado ao art. 216-A do Código Penal pela Lei

nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, tendo tal inclusão, de acordo com a Justificação

ao então projeto de lei, sido levada a efeito em virtude de dois motivos:

Primeiro, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

permite o trabalho para adolescentes (art. 60 e seguintes), o que

poderia colocá-lo na situação de subordinação hierárquica ou de

ascendência profissional, e, segundo, que, mesmo diante de relação

irregular de trabalho infantil, é preciso assegurar proteção às

crianças envolvidas e punir com mais razão os autores dessa

relação irregular cumulada com assédio sexual, o que no Brasil se

verifica em muitas situações, como a do trabalho doméstico.

GIRÃO, Rubia Mara Oliveira Castro. Crime de assédio sexual, p. 88-89.

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