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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ÜISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CRJMES

CONTRA O PATRIMÕNIO CAPÍTULO 27

Sílvio Venosa, analisando o dispositivo em estudo, conclui:

"Ainda que persista importância na conceituação técnica de

filiação legítima ou ilegítima, adulterina e incestuosa, tudo que

for examinado a respeito dos filhos e seus respectivos direitos,

a partir da vigente Carta, deve ter sempre em mira o princípio

igualitário constitucional. Nesse diapasão, a Lei n" 8.560/92,

que regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos

fora do casamento, revogou expressamente o art. 332, que

definia o parentesco legítimo e ilegítimo, natural ou civil. No

mesmo diapasão coloca-se o corrente Código Civil".3

Dessa forma, se o fato for cometido contra ascendente ou descendente, será

obrigatória a aplicação da imunidade penal absoluta.

Merece registro, também, o fato de que a autoridade policial não poderá,

sequer, instaurar inquérito policial a fim de apurar, por exemplo, um delito de furto

praticado entre cônjuges, ou se estiver diante de uma relação entre ascendentes

e descendentes, a não ser se houver alguma evidência de que os fatos não foram

praticados tão somente por aqueles que gozavam da imunidade penal absoluta,

conforme ressalva contida no inciso II do art. 183 do Código Penal.

O que estamos querendo afirmar, na verdade, é que aquelas pessoas elencadas

nos incisos 1 e II do art. 181 do Código Penal jamais poderão ser indiciadas em

inquérito policial em virtude dos fatos criminosos por ela praticados, pois se

encontram sob o manto da imunidade penal absoluta.

Como último raciocínio, analisando as imunidades penais absolutas,

chegamos à conclusão de que a sua ocorrência não interfere na existência da

infração penal em si. Isso significa que o fato praticado pelo agente, que goza

da imunidade, continua a ser considerado típico, ilícito e culpável, afastando­

-se, segundo entendemos, somente a punibilidade, por questões de política

criminal, razão pela qual poderá ser responsabilizado criminalmente o

terceiro que participou do crime, conforme veremos mais adiante, além do que

somente se aplica aos delitos patrimoniais, ficando o agente sujeito às sanções

correspondentes a outras figuras típicas por ele praticadas. Assim, imagine-se a

hipótese em que o agente tenha levado a efeito a falsificação de um documento

público a fim de praticar um delito de estelionato no qual figurava como vítima

seu próprio pai. Embora a escusa absolutória seja aplicada com relação ao delito

de estelionato, não ficará impune o agente no que diz respeito à falsificação de

documento público, em face da diversidade de bens juridicamente protegidos.

Seria perfeitamente possível a abertura de inquérito policial com o indiciamento

do agente somente pelo crime de fa lso, e não pelo estelionato.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, v. VI, p. 269.

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