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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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SIMULAÇÃO DE CASAMENTO CAPÍTULO 72

3 . OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

O tipo penal, que prevê o delito de simulação de casamento, tem como

bem juridicamente protegido a regular constituição do matrimônio, a fim de

salvaguardar os direitos e deveres inerentes a ambos os cônjuges, depois da sua

formalização solene.

O objeto material é o casamento simulado.

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de simulação de casamento,

haja vista que a figura típica não exige qualquer qualidade ou condição especial.

Como alerta Luiz Regis Prado,

"todos os que participarem do casamento, tendo c1encia

da simulação, serão havidos como coautores do delito. A

redação conferida ao dispositivo permite tal interpretação, já

que não se exige que aquele que engane o outro contraente

seja o mesmo que com ele simule se casar. Destarte, embora

normalmente figure sujeito ativo o outro nubente, como é bem

possível que o magistrado e o oficial do Registro Civil sejam os

autores do delito, e as vítimas os contraentes enganados".3

Sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa enganada com o simulacro de

casamento.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A consumação ocorre com a simulação de qualquer ato constante da

celebração do casamento, independentemente se o agente conseguiu ou não

alcançar a simulação do ato considerado culminante, vale dizer, a declaração

falsa de casados.

Nesse sentido, assevera Luiz Regis Prado:

"Consuma-se o delito com a simulação do casamento, ou seja,

com a realização da cerimônia falsa. Irrelevante que todos os

atos necessários sejam fielmente cumpridos, posto tratar-se

de mera simulação. É suficiente que os atos perpetrados sejam

capazes de iludir o nubente ou seu representante lega1'':1

Tratando-se de crime plurissubsistente, admite-se a tentativa.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 338.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 339.

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