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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO CAPÍTULO 13

Aqui, no entanto, procura-se ainda resguardar o aspecto e a estrutura de

edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão

judicial, sendo estes - edificação e local - os objetos materiais da ação do agente.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo do delito, tratando-se, pois, nesse

caso, de crime comum, podendo ser praticado, inclusive, por pessoas jurídicas,

para aqueles que conseguem visualizar a possibilidade de sua incriminação,

conforme esclarecemos quando do estudo do art. 62, 1 da Lei nll.9.605/98.

Não se afasta a possibilidade, ainda, do proprietário da edificação ou local

especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial ser sujeito

ativo dessa infração penal, haja vista que a lei de crimes ambientais não exige, como

no delito de dano, tipificado no art. 163 do Código Penal, que a coisa seja alheia.

Podem ser compreendidos como sujeitos passivos da infração penal em

estudo a pessoa jurídica de Direito Público, bem como o proprietário ou, mesmo,

o possuidor do bem merecedor de proteção legal, administrativa ou judicial.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Crime material, consuma-se o delito no instante em que o agente altera o

aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato

administrativo ou decisão judicial, sem a necessária autorização da autoridade

competente ou em desacordo com a concedida.

Por se tratar de crime plurissubsistente, será possível o raciocínio

correspondente à tentativa, bastando que o agente tenha dado início aos atos

de execução tendentes a alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local

anteriormente referidos, não se consumando a infração penal por circunstâncias

alheias à sua vontade.

6. ELEMENTO SUBJETIVO

O delito tipificado no art. 63 da Lei nll 9.605/98 somente pode ser praticado

dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa.

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

A conduta núcleo do tipo, vale dizer, o verbo alterar, pressupõe um

comportamento comissivo por parte do agente.

No entanto, será possível o raciocínio correspondente à omissão imprópria,

caso o agente, gozando do status de garantidor, devendo e podendo agir para

evitar o resultado, dolosamente, nada fizer para impedi-lo.

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