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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 53

CORRU PÇÃO DE MENORES

Corrupção de menores

Art. 2 18. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer

a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO)

1. INTRODUÇÃO

A Lei nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, dando nova redação ao art. 218 do

Código Penal, passou a entender como corrupção de menores o fato de induzir

alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.

Trata-se, na verdade, de uma modalidade especial de lenocínio, na qual o

agente presta assistência à libidinagem de outrem, tendo ou não finalidade de

obtenção de vantagem econômica. Hungria afirma que:

"a nota diferencial, característica do lenocínio (em cotejo

com os demais crimes sexuais), está em que, ao invés de

servir à concupiscência de seus próprios agentes, opera, em

torno da lascívia alheia, a prática sexual inter alias. E esta é

uma nota comum entre proxenetas, rufiões e traficantes de

mulheres: todos corvejam em torno da libidinagem de outrem,

ora como mediadores, fomentadores ou auxiliares, ora como

especuladores parasitários. São moscas da mesma cloaca,

vermes da mesma podridão. No extremo ponto da escala de

indignidade, porém, estão, por certo, os que agem lucrifaciendi

ca usa: o proxeneta de ofício, o rufião habitual, o 'marchante'

de mulheres para as feiras de Vênus Libertina. De tais

indivíduos se pode dizer que são os espécimes mais abjetos

do gênero humano. São ténias da prostituição, os parasitas do

vil mercado dos prazeres sexuais. Figuras típicas da malavita.

Constituem, como diz Viazzi, um peso morto na luta solidária

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