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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJO GREco

VOLUME Ili

à pessoa ou grave ameaça, a pena será de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)

anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Percebe-se, portanto, que a violência à pessoa e a grave ameaça são, na

verdade, meios utilizados pelo agente para a prática do dano. Dessa forma,

somente poderemos raciocinar em termos de dano qualificado se a violência

à pessoa ou a grave ameaça for empregada com o fim de destruir, inutilizar ou

deteriorar coisa alheia, ou, pelo menos, durante a prática das condutas previstas

no tipo do art. 163 do Código Penal.

Assim, se a violência à pessoa ou a grave ameaça for empregada depois

da consumação do delito de dano, não poderá ser aplicada a qualificadora.

Imagine-se a hipótese em que o agente, logo depois de destruir a coisa alheia,

seja surpreendido pelo seu proprietário. Querendo fugir, agride violentamente

a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Nesse caso, terá que

responder pelo dano simples, além das lesões corporais produzidas.

Portanto, enquanto não consumado o crime, será possível a aplicação da

qualificadora em exame.

Por violência à pessoa podemos entender tanto as lesões corporais (leves,

graves e gravíssimas) como ainda as vias de fato. É a chamada vis corpora/is, que

pode, como esclarece Noronha, "não ser empregada contra o sujeito passivo do

dano e a qualificação do mesmo modo se dará, bastando o nexo causal entre ela e a

danificação".7 No entanto, a violência que qualifica o dano deverá ser sempre contra

a pessoa, e não aquela praticada contra a coisa. Imagine-se a hipótese daquele que,

querendo destruir o relógio da vítima, a agride a fim de arrancá-lo de seu pulso.

Teríamos, aqui, o crime de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa.

A ameaça que qualifica o crime de dano deverá ser grave. É a denominada

vis compulsiva, que influencia a vontade da vítima, permitindo ao agente levar

a efeito o seu comportamento dirigido finalisticamente a destruir, inutilizar

ou deteriorar coisa alheia. Conforme preleciona Cezar Roberto Bitencourt, "a

ameaça também pode perturbar, escravizar ou violentar a vontade da pessoa,

como a violência material. A violência moral pode materializar-se em gestos,

palavras, atos, escritos ou qualquer outro meio simbólico. Mas somente a

ameaça grave, isto é, aquela ameaça que efetivamente imponha medo, receio,

temor na vítima, e que lhe seja de capital importância, opondo-se a sua liberdade

de querer e de agir", sendo desnecessário "que o dano ou perigo ameaçado à

vítima seja injusto, bastando que seja grave. Na verdade, a injustiça deve residir

na ameaça em si e não no dano ameaçado".8

Se o dano for praticado com o emprego de violência, haverá concurso de

crimes (formal ou material, dependendo do caso concreto), aplicando-se,

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 310-311 .

. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, p. 201 .

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