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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 31

ATENTADO CONTRA A

LIBERDADE DE TRABALHO

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Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria,

ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em

determinados dias:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da

pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a

participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da

pena correspondente à violência.

1 . INTRODUÇÃO

O delito de atentado contra a liberdade de trabalho está tipificado no art. 197

do Código Penal. Mediante a análise da mencionada figura típica, verifica-se que

a infração penal se configura no fato de constranger alguém, mediante violência

ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria,

ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias,

sendo, neste caso, cominada uma pena de detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,

e multa, além da pena correspondente à violência; e, II - a abrir ou fechar o seu

estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade

econômica, punindo-se o agente, nessa hipótese, com uma pena de detenção, de

3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

O núcleo do tipo é o verbo constranger, dirigido a uma finalidade especial,

especificada pelos incisos I e II do art. 197 do Código Penal.

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