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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais

colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V -

o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por

homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Tal como a infração penal anterior (induzimento a erro essencial e ocultação de

impedimento), entendemos ser comum o delito tipificado no art. 237 do Código

Penal, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo,

haja vista que o tipo penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial,

pois a condição de cônjuge somente surgirá depois do cometimento do delito,

e não antes dele; doloso; comissivo (uma vez que o tipo penal exige o núcleo

contrair, pressupondo um comportamento ativo por parte do agente; poderá,

no entanto, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar

do status de garantidor); instantâneo; de forma vinculada; plurissubjetivo;

plurissubsistente; não transeunte.

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

O bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de

conhecimento prévio de impedimento é a regularidade da constituição do

casamento, pois a família, conforme preconiza o art. 226 da Constituição Federal,

é a base da sociedade.

O objeto material é o casamento.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito tipificado no art. 237 do

Código Penal, sendo, sob esse aspecto, um crime comum, não se exigindo

nenhuma qualidade ou condição especial.

Sujeito passivo é o Estado, que, por meio de suas normas, busca manter a

regularidade do casamento, bem como o cônj uge que contraiu casamento

desconhecendo a existência do impedimento.

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito de conhecimento prévio de impedimento tem seu momento de

consumação quando da efetiva realização do casamento, que ocorre, de acordo

com o art. 1.514 do Código Civil, no momento em que o homem e a mulher

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