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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 77

ENTREGA DE FILHO MENOR A

PESSOA INIDÔNEA

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em

cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou

materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ lº A pena é de 1 (um) a4 (quatro) anos de reclusão, se o agente

pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o

exterior.

§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem,

embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação

de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de

obter lucro.

1. INTRODUÇÃO

O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea está previsto no art. 245

do Código Penal.

Assim, de acordo a redação legal, podemos apontar os seguintes elementos

que integram a mencionada figura típica: a) a conduta de entregar filho menor

de 18 (dezoito) anos; b) a pessoa em cuja companhia o agente sabia, ou tinha

possibilidade de saber, que a vítima ficaria moral ou materialmente em perigo.

O núcleo entregar é utilizado no texto legal no sentido de deixar o menor de

18 (dezoito) anos sob os cuidados de outra pessoa.

Essa pessoa, no entanto, poderá vir a prejudicá-lo moralmente ou mesmo

materialmente, existindo uma situação de perigo com essa mudança por parte

de quem se encarregará dos seus cuidados. Assim, tem-se entendido que,

quando os pais entregam um filho menor de 18 (dezoito) anos aos cuidados

de um traficante de drogas, de um reconhecido justiceiro ou de pessoa que,

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