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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

10. DESTAQUES

10. 1 . Erro de proibição e adoção à brasileira

Não é incomum que alguém, dada sua pouca instrução, bem como seu

desconhecimento da lei penal, registre filho alheio como se fosse próprio, pois tinha a

finalidade, na verdade, de adotá-lo. Nesse caso, poderá ser levado a efeito o raciocínio

relativo ao chamado erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal:

Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro

sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se

evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Uma vez adotado por nossa legislação penal o erro de proibição, que deverá

ser analisado quando o julgador for levar a efeito o juízo de censura sobre o

inj usto penal praticado pelo agente, poderá se concluir que, no caso concreto, em

virtude das suas particulares condições (grau de instrução, cultura, a localidade

onde residia, condição social etc.), não lhe era possível ter o conhecimento

da ilicitude do fato por ele praticado, razão pela qual poderá ser absolvido,

isentando-o de pena, ou, se for considerado vencível o erro, poderá ter sua pena

reduzida de um sexto a um terço.

10.2. Termo inicial da prescrição

Tal como ocorre com o delito tipificado no art. 241 do Código Penal, a

prescrição, nas hipóteses do delito de parto suposto e supressão ou alteração

de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, começa a correr, nos

termos do art. 111, IV, do Código Penal, a partir da data em que o fato se tornou

conhecido da autoridade pública.

Essa data, no entanto, somente servirá para efeitos de reconhecimento da

prescrição da pretensão punitiva, calculada levando-se em consideração a pena

máxima cominada em abstrato, uma vez que, após as alterações produzidas pela

Lei nº 12.234, de S de maio de 2010, foi impossibilitado o reconhecimento da

prescrição retroativa, tomando-se por base a pena concretizada na sentença

penal condenatória recorrível, calculada entre a data do fato e a data do

recebimento da denúncia.

10.3. Questão prejudicial

Aplica-se ao delito tipificado no art. 242 do Código Penal o raciocínio relativo

às questões prejudiciais, conforme assevera o art. 92 do Código de Processo Penal.

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