20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CAPÍTULO 45

VIO LAÇÃO DE SEPULTURA

Violação de sepultura

Art. 2 10. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

1 . INTRODUÇÃO

O delito de violação de sepultura veio previsto pelo art. 210 do Código Penal.

Dissertando, com precisão, sobre os elementos que integram o tipo penal em

estudo, preleciona Hungria:

"Violar, aqui, significa o a to de a brirou devassar arbitrariamente.

Profanar é tratar com irreverência, conspurcar, degradar. O

termo 'sepultura' deve ser entendido em sentido amplo: não

é apenas a cova onde se acham encerrados os restos mortais,

o lugar onde está enterrado o defunto, senão também tudo

quanto lhe é imediatamente conexo, compreendendo o túmulo,

isto é, a construção acima da cova, a lápide, os ornamentos

estáveis, as inscrições. A lei não distingue entre a vala comum

e o mausoléu. A sepultura do pária desconhecido merece

tanto respeito quanto a do herói celebrado. Expressamente

equiparada à sepultura é a urna funerária, que é não só aquela

que guarda as cinzas (urna cinerária) como a que encerra os

ossos do defunto (urna ossuária )".1

Cuida-se de um tipo misto alternativo, haja vista que, se o agente vier a

praticar os dois comportamentos por ele previstos, responderá por uma única

infração penal, não havendo que se cogitar, in casu, de concurso de crimes.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VIII, p. 80·81 .

441

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!