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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

principalmente quando envolvidas com o sobrenatural. Portanto, pode ser

considerada como ameaça o fato de dizer à vítima que fará uma feitiçaria, uma

magia negra a fim de causar-lhe a morte, subjugando-a, com isso, para fins de

subtração de seus bens.

Conforme destaca Weber Martins Batista,

"como se trata de um estado de alma, sua análise é

eminentemente subjetiva. Assim, a gravidade da ameaça deve

ser analisada com base nas circunstâncias do caso, tendo em

consideração o meio usado pelo agente, o local do fato, a hora

em que aconteceu, se era possível algum auxílio de terceiro e,

sobretudo, levando em conta as condições pessoais do agente

e da vítima. Pode acontecer que o meio e modo de que se valeu

o sujeito ativo - que não seria capaz de, em condições normais,

intimidar um homem de mediana coragem - seja suficiente

para atemorizar a vítima, pessoa mais fraca ou colocada em

circunstâncias adversas".3

Na verdade, deve-se procurar, mesmo não desprezando o subjetivismo da

questão, um ponto de equilíbrio, pois, caso contrário, o agente sempre deveria

responder pelo delito de roubo, mesmo quando não tivesse a intenção de

subtrair os bens da vítima, mas tão somente pedir uma ajuda, uma esmola.

Existem pessoas com aparência sinistra, assustadora. Isso não quer dizer que

todas as vezes que formos abordados por elas estaremos prestes a figurar no rol

das vítimas do crime de roubo.

Por outro lado, não há necessidade sequer que o agente verbalize o mal que

vai praticar, caso não obtenha sucesso na subtração. Imagine-se a hipótese do

agente que, sem mostrar a sua arma, leva, simplesmente, sua mão à cintura,

dando a entender que a sacaria, caso fosse preciso. O simples gesto de levar as

mãos à cintura já se configura em ameaça suficiente para fi ns de caracterização

do roubo. Da mesma fo rma, a superioridade de forças, principalmente quando

ocorre entre homens e mulheres, também já é suficiente. Suponha-se, neste caso,

que o agente, um homem alto, forte e mal-encarado, chegue perto da vítima,

uma mulher, e anuncie o roubo dizendo tão somente: "Passe a bolsa". Nenhuma

promessa de mal fo i anunciada. Entretanto, poderia a vítima imaginar que

algum mal lhe aconteceria caso não entregasse sua bolsa ao agente? A resposta

só pode ser positiva.

Assim, concluindo, tal como dissemos quando da análise do art. 147 do Código

Penal, a grave ameaça constante do art. 15 7 pode ser praticada por diversos

meios, pois o delito em estudo encontra-se no elenco daqueles considerados

como de forma livre.

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 206.

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