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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ABANDONO MATERIAL CAPÍTULO 76

judicialmente acordada, fixada ou majorada, consumando-se o crime no dia

imediatamente posterior ao determinado para o cumprimento da obrigação. No

entanto, parece não ser essa a orientação constante do item 79 da Exposição de

Motivos da Parte Especial do Código Penal que, no seu parágrafo terceiro, diz:

[ ... ] dois são os métodos adotados na incriminação: um

direto, isto é, o crime pode ser identificado diretamente

pelo juiz penal que deverá verificar, ele próprio, se o

agente deixou de prestar os recursos necessários; outro

indireto, isto é, o crime existirá automaticamente se,

reconhecida pelo juiz do cível a obrigação de alimentos

e fixado o seu quantum na sentença, deixar o agente de

cumpri-la durante 3 (três) meses consecutivos.

Entendemos que, nesse caso, não está o juízo criminal atrelado ao juízo cível,

a não ser no que diz respeito ao fato de que a pensão alimentícia deverá ter

sido judicialmente acordada, fixada ou majorada. Não se pode confundir, de

acordo com a posição jurisprudencial dominante,5 a necessidade do decurso do

prazo de três meses, para efeitos de decretação da prisão do alimentante, por

faltar com a sua prestação, com o momento consumativo do delito de abandono

material, que não levou a efeito essa ressalva.

Como regra, não seria possível o raciocínio relativo à tentativa, pois se

cuidam de crimes unissubsistentes. No entanto, a hipótese concreta é que será

decisiva para se concluir ou não pela possibilidade do conatus, razão pela qual,

mesmo reconhecendo a sua dificuldade, não a descartamos, ficando o raciocínio

dependendo da hipótese a ser analisada.

6 . ELEMENTO SUBJETIVO

O tipo penal do art. 244 somente admite a modalidade dolosa, não havendo

previsão para aquela de natureza culposa.

Assim, por exemplo, aquele que, por descuido, se esquecer de depositar, na

conta-corrente do alimentando, o valor relativo à pensão alimentícia que lhe

era devida, não poderá ser responsabilizado pelo delito em estudo, tratando-se,

pois, de comportamento puramente culposo, tendo em vista a ausência da

fi nalidade de deixar de levar a efeito o pagamento de pensão judicialmente

acordada, fixada ou majorada.

"Processo civil. Habeas corpus. Ação de execução. Pensão alimentícia. É cabível a prisão civil do alimentante

inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas

devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes" (STJ, RHC

13505/SP, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2002/01 39435-4, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi,

publicado no OJ em 31/3/2003, p. 213).

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