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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 39

EXERC ÍCIO DE ATIVIDADE COM

INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão

administrativa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

1 . INTRODUÇÃO

O delito de exercício de atividade com infração de decisão administrativa

veio previsto no art. 205 do Código Penal.

Assim, de acordo com a mencionada figura típica, podemos destacar os

seguintes elementos: a) a conduta de exercer atividade; b) para a qual se

encontra o agente impedido por decisão de natureza administrativa.

O núcleo exercer pressupõe habitualidade, quer dizer, prática reiterada de

determinado comportamento para o qual se encontrava proibido o agente por

decisão administrativa.

O termo atividade está ligado a qualquer profissão lícita, reconhecida pelo

Ministério do Trabalho, a exemplo do que ocorre com os médicos, contadores,

advogados etc.

A decisão deverá possuir, obrigatoriamente, natureza administrativa, haja

vista que se o impedimento se der em virtude de decisão judicial, por exemplo,

o delito será o tipificado no art. 359 do Código Penal, que prevê a desobediência

à decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito.

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo;

doloso; comissivo; habitual; de forma livre; de mão própria; de mera conduta;

monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte (como regra).

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