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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO

DE IMPEDIMENTO CAPÍTULO 69

Assim, depois de serem declarados casados pelo juiz, nesse exato momento o

delito se aperfeiçoa, consumando-se.

Analisando o momento de consumação do delito em estudo, bem como a

possibilidade de se reconhecer a tentativa, preleciona Noronha:

"Reza o Código: 'Contrair casamento .. .'. Consequentemente,

é necessário que o agente contraia matrimônio. Consuma-se,

portanto, o crime com a realização do casamento.

Alguns autores acham possível a tentativa do crime.

Realmente, pode alguém tentar contrair casamento, ocultando

impedimento ou induzindo o outro contraente em erro, mas

se antes de ultimada a celebração [ ... ] for desmascarado,

não se negará haver tentado praticar o delito. Todavia, o

parágrafo único do art. 236 contém condição objetiva de

punibilidade: a sentença anulatória do casamento, e para este

ser anulado é mister que se realize, donde a tentativa do crime

é juridicamente impossível, podendo ocorrer, entretanto, que

o agente venha a praticar outro crime".5

6 . ELEMENTO SUBJ ETIVO

O dolo é o elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do delito de

induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, não existindo

previsão para a modalidade de natureza culposa.

O agente, no entanto, deve conhecer o erro essencial, que importará na

possibilidade de anulação, bem como do impedimento, que conduzirá à sua

nulidade, pois, caso contrário, poderá ser alegado o chamado erro de tipo.

7. MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

A conduta de contrair casamento pressupõe um comportamento comissivo.

No entanto, não se descarta a possibilidade de ser praticado via omissão

imprópria, na hipótese de alguém, gozando do status de garantidor, dolosamente,

permitir que seja levado a efeito o matrimônio, conhecendo as causas que

importam em erro essencial ou que são elencadas como impedimentos.

8 . PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

O preceito secundário do art. 236 do Código Penal comina uma pena de

detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 273.

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