20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ALHRAÇÀO DE LIMITES, USURrAÇÀO

DE AGUAS E ESBULHO POSSESSÓRIO CAPÍTULO 8

Assim, entendemos que, de acordo com o raciocínio levado a efeito por

Noronha, bem como considerando-se a própria redação do tipo penal do art. 161

do diploma repressivo, a propriedade imóvel, bem como a posse de imóvel são os

bens juridicamente protegidos por este último.

Objetos materiais do delito em estudo são o tapume, marco, ou qualquer

outro sinal de linha divisória.

2.3. Suj eito ativo e sujeito passivo

Tendo em vista a sua natureza de crime próprio, somente o proprietário e o

possuidor do imóvel limítrofe é que poderão figurar como sujeito ativo do delito

de alteração de limites. Embora exista posição em contrário, podemos incluir,

também, o possuidor como sujeito ativo do mencionado delito, principalmente

considerando a possibilidade concreta que tem de usucapir o imóvel, nos termos

dos arts. 1.238, 1.239 e 1.240 do Código Civil.5

Noronha ainda incluía dentre os possíveis sujeitos ativos o fu turo comprador

do imóvel, pois, segundo o renomado autor, este

"pode suprimir ou deslocar sinais da linha divisória, para que,

mais tarde, venha a obter, pelo preço aj ustado, área maior que

possa explorar ou desfrutar''.6

O sujeito passivo é o proprietário ou/e o possuidor do imóvel no qual são

suprimidos ou deslocados os tapumes, marcos ou quaisquer outros sinais

indicativos de linha divisória.

2.4. Consumação e tentativa

Consuma-se o delito de alteração de limites quando o agente pratica os

comportamentos típicos de suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer

outro sinal indicativo de linha divisória, ou seja, no momento em que o destrói,

elimina ou mesmo o modifica de lugar, com a finalidade de se apropriar, total ou

parcialmente, de coisa imóvel alheia.

Sendo um crime plurissubsistente, entendemos perfeitamente admissível a

tentativa, a exemplo daquele que é surpreendido no momento em que começava

Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,

adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por

sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido

no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos

ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, tornando-a

produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-à a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por

5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-à o

domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 284.

141

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!