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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ALTERAÇÃO DE LIMITES. USURPAÇÃO

DE ÁGUAS E ESBULHO POSSESSÓRIO

CAPÍTULO 8

4.3. Sujeito ativo e sujeito passi vo

Crime comum, o esbulho possessório permite que qualquer pessoa possa

figurar como sujeito ativo dessa infração penal, exceto se for o proprietário ou

mesmo o possuidor do terreno ou edifício. Entretanto, Noronha admitia a prática

do delito pelo proprietário tratando-se de condomínio pro diviso, conforme

apontado no item correspondente aos destaques (item 7).

Ao contrário, com relação ao sujeito passivo, somente o proprietário e

o possuidor é que podem figurar nessa condição, sendo, portanto, sob esse

enfoque, considerado como próprio o delito sub examen, merecendo ressaltar o

fato de que tanto a pessoa física quanto a jurídica podem sofrer com a conduta

praticada pelo agente, razão pela qual ambas podem ser consideradas sujeito

passivo.

4.4. Consumação e tentativa

Consuma-se o delito de esbulho possessona com a efetiva invasão do

terreno ou prédio alheio, mesmo que por curto espaço de tempo, não havendo

necessidade, dada a sua natureza formal, do agente permanecer na posse do

imóvel, como se fosse o legítimo proprietário ou possuidor, pois, caso isso venha

a acontecer, será considerado mero exaurimento do crime.

Tratando-se de crime plurissubsistente, é admissível a tentativa, tendo em

vista a possibilidade de ser fracionado o iter criminis.

4.5. Elemento subjetivo

O delito de esbulho possessório só pode ser praticado dolosamente, não

havendo previsão legal para a modalidade de natureza culposa.

A doutrina dominante visualiza, ainda, outro elemento subjetivo,

transcendente ao dolo, denominado especial fim de agir, caracterizado pela

expressão para o fim de esbulho possessório.

Somente se configurará a infração penal em exame se o agente atuar com essa

finalidade, dita especial pela doutrina, que é a de esbulhar a posse de terreno

ou prédio alheio. Esbulhar deve ser entendido no sentido de passar a ocupar o

lugar que originariamente era do possuidor ou do proprietário, razão pela qual

Noronha afirma que "se o agente invade o imóvel com o fito de fruir ou explorar,

momentaneamente, uma parte do imóvel, sem desalojar o possuidor, nem essa

intenção tendo, não poderá ser punido nos termos do artigo".14

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 294.

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