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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ESTUPRO CAPÍTULO 49

A conduta de violentar uma mulher, forçando-a ao coito contra sua vontade, não

somente a inferioriza, como também a afeta psicologicamente, levando-a, muitas

vezes, ao suicídio. A sociedade, a seu turno, tomando conhecimento do estupro,

passa a estigmatizar a vítima, tratando-a diferentemente, como se estivesse suja,

contaminada com o sêmen do estuprador. A conjugação de todos esses fatores faz

com que a vítima, mesmo depois de violentada, não comunique o fato à autoridade

policial, fazendo parte, assim, daquilo que se denomina cifra negra.

Hoje, com a criação das delegacias especializadas, pelo menos nas

cidades de grande porte, as mulheres são ouvidas por outras mulheres sem o

constrangimento que lhes era comum quando se dirigiam aos homens, narrando

o ocorrido. Era, na verdade, a narração de um filme pornográfico, no qual o

ouvinte, embora fazendo o papel de austero, muitas vezes praticava atos de

verdadeiro voyeurismo, estendendo, demasiadamente, os depoimentos das

vítimas tão somente com a finalidade de satisfazer-lhe a imaginação doentia.

Foi adotado, portanto, pela legislação penal brasileira, o sistema restrito no

que diz respeito à interpretação da expressão conjunção carnal, repelindo-se o

sistema amplo, que compreende a cópula anal ou mesmo o sistema amplíssimo,

que inclui, ainda, os atos de felação (orais).

Hungria traduz o conceito de conjunção carnal dizendo ser "a cópula

secundum naturam, o ajuntamento do órgão genital do homem com o da mulher,

a intromissão do pênis na cavidade vaginal".2

Merece registro, ainda, o fato de que a conjunção carnal também é considerada

um ato libidinoso, isto é, aquele em que o agente deixa aflorar sua libido, razão

pela qual a parte final constante do caput do art. 213 do Código Penal utiliza a

expressão outro ato libidinoso.

A nova redação do art. 213 do Código Penal considera como estupro, ainda,

o constrangimento levado a efeito pelo agente no sentido de fazer com que a

vítima, seja do sexo feminino, seja mesmo do sexo masculino, pratique ou

permita que com ela se pratique outro ato libidinoso.

Na expressão outro ato libidinoso estão contidos todos os atos de natureza

sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido

do agente.

O constrangimento empregado pelo agente, portanto, pode ser dirigido a

duas finalidades diversas. Na primeira delas, o agente obriga a própria vítima a

praticar um ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Sua conduta, portanto,

é ativa, podendo atuar sobre seu próprio corpo, com atos de masturbação, por

exemplo; no corpo do agente que a constrange, praticando, v.g., sexo oral; ou,

ainda, em terceira pessoa, sendo assistida pelo agente.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VIII, p. 116.

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