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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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Rouso CAPÍTULO 4

6 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Para efeitos de reconhecimento do momento consumativo do roubo, a

doutrina, de forma majoritária, faz a distinção entre as suas duas espécies, vale

dizer, o roubo próprio e o roubo impróprio, a nosso ver sem o menor sentido.

Embora com algum dissenso, afirmam que o roubo próprio se consuma com a

retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, passando o agente

a exercer sobre ele a posse tranquila, mesmo que por curto espaço de tempo.

Mesmo na hipótese de roubo próprio, nossos Tribunais Superiores têm modificado

sua posição, passando a entender que a simples retirada do bem da esfera de

disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeitos de reconhecimento da

consumação, conforme se verifica nas jurisprudências abaixo colacionadas:

A Terceira Seção deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido

de que se considera consumado o crime de roubo com a simples

inversão da posse, ainda que esta não tenha ocorrido de forma

mansa e pacífica. (STJ, AgRg. no AREsp. 172389 /SC, Rei. Min.

Sebastião Reis Júnior, 6ª T., Dje 31/5/2013)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de

que, para a consumação do crime de furto ou de roubo, não se faz

necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do

crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera

de vigilância da vítima (v.g. HC nu 89.958/SP, Rei. Min. Sepúlveda

Pertence, 1" T., un., j. 3/4/2007, D} 27.4.2007) (STF, HC 113563/SP,

Reiª Minª Rosa Weber, PT., Dje 19/3/2013).

Nossos doutrinadores parecem acompanhar essa involução, permissa venia,

dos Tribunais Superiores, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt, quando diz:

"A consumação do crime de roubo se perfaz no momento

em que o agente se torna possuidor da res fu rtiva, subtraída

mediante violência ou grave ameaça, independentemente de

sua posse mansa e pacífica."1º

No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci:

"O roubo está consumado quando o agente retira o bem da

esfera de disponibilidade e vigilância da vítima."11

Estamos, portanto, com Weber Martins Batista quando, rechaçando a posição

acima transcrita, assevera:

"Não se pode falar em consumação antes que o poder de

disposição da coisa se perca para o dono e passe para o agente.

E isso acontece no momento em que este estabelece um estado

tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa."12

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, v. 3, p. 104 .

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 513.

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 220.

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