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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 19

ABUSO DE INC APAZES

Abuso de incapazes

Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade,

paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade

mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato

suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de

terceiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

1 . INTRODUÇÃO

O art. 173 do Código Penal comina uma pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)

anos, e multa, para quem abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade,

paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de

outrem, induzindo qualquer deles à prá tica de ato suscetível de produzir efeito

jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

De acordo com a redação legal, podemos destacar os seguintes elementos que

integram o delito de abuso de incapazes: a) conduta de abusar; b) em proveito

próprio ou alheio; c) de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da

alienação ou debilidade mental de outrem; d) indução à prática de ato suscetível

de produzir efeito jurídico; e) prejuízo próprio ou de terceiro.

O núcleo abusar é utilizado pelo texto legal no sentido de se aproveitar, tirar

proveito, partido, van tagem da necessidade, paixão ou inexperiência de menor,

ou da alienação ou debilidade mental de outrem.

O comportamento praticado contra o menor ou o alienado ou débil mental

deve ser levado a efeito em proveito próprio ou mesmo de terceira pessoa. Existe

controvérsia a respeito da natureza desse proveito. Conforme já salientamos

anteriormente, a exemplo do que ocorre com o art. 171 do Código Penal, o

art. 173 do mesmo estatuto repressivo encontra-se inserido em seu Título II,

correspondente aos crimes contra o patrimônio. Aqui, no entanto, devemos

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