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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ASSÉDIO SEXUAL CAPÍTULO 51

Nos termos do art. 234-B do Código Penal, criado pela Lei n" 12.015, de 7 de

agosto de 2009, os processos em que se apuram crimes previstos pelo Título VI,

vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual, correrão em segredo de justiça.

10. DESTAQUES

10. 1. Chefe apaixonado

As estatísticas demonstram que, quanto mais tempo as pessoas ficam

juntas, maiores são as possibilidades de se apaixonarem, e sabemos que, numa

sociedade capitalista, as pessoas permanecem mais tempo em seu trabalho do

que em sua própria casa. Ocupamos 6, 8, 12 horas ou mais do tempo diário em

nosso local de trabalho. Assim, é grande a possibilidade de surgirem paixões

nesse tipo de ambiente.

Também não é incomum que os chefes se apaixonem por suas secretárias ou

por alguém que lhe seja inferior nessa relação de trabalho. Poderão, agora, os

superiores hierárquicos ou aqueles que, de alguma forma, possuem ascendência

inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, fazer suas declarações de

amor, muitas vezes insistentes e irritantes, àqueles que lhe são inferiores?

Obviamente que sim. A lei penal não proíbe os relacionamentos que se

iniciam nos locais de trabalho, mas sim aqueles que abusam dessa condição de

superioridade a fim de intimidar suas vítimas a ceder aos seus impulsos sexuais.

Os inconvenientes poderão continuar desse mesmo jeito, que não estarão

praticando qualquer infração penal. Há pessoas que, sendo chefes ou não, são

insistentes a ponto de se tornarem constrangedoras, colocando, muitas vezes,

a pessoa em situação difícil. Não param de enviar flores, cartões, mensagens no

telefone celular, e-mails, enfim, uma série de investidas, mesmo já tendo sido

rejeitadas.

Esses poderão continuar assim, inconvenientes, por natureza. O que se quer

proibir, frise-se, é a ameaça ligada ao trabalho, qualquer que seja, justa ou não,

a fim de obter vantagem ou favorecimento sexual da vítima. Assim, comete o

delito em estudo aquele que ameaçar a vítima de não promovê-la, de rebaixá-la

do cargo que ocupa, de perder o cargo comissionado, de encaminhá-la para

setor que, certamente, lhe complicará a vida, de demiti-la, caso ele não consiga

obter a vantagem ou favorecimento sexual etc.

Enfim, o estar apaixonado não foi proibido pela lei penal, permitindo-se,

inclusive, o apaixonado inconveniente. O que se proíbe é que o agente, valendo-se

de sua particular condição de superioridade, use a sua força para, de alguma

forma, ameaçar a vítima no sentido de prejudicá-la no seu meio de trabalho.

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