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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA

DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CAPÍTULO 55

§ 2!! do art. 218-B do Código Penal. Por mais que se diga que tanto as meninas

quanto os rapazes acima de 14 anos já possuem um amplo conhecimento ligado

à área sexual, principalmente pela fartura de materiais disponíveis, temos que

preservar ao máximo sua indenidade sexual, ou, pelo menos, até que atinjam a

maioridade, aos 18 anos completos.

Para que o agente responda nos termos do inciso 1 do § 2!! do art. 218-B do

Código Penal deverá, obrigatoriamente, ter conhecimento da idade da vítima.

O erro sobre a idade importará em atípicidade do comportamento. Assim, por

exemplo, se o agente se relaciona sexualmente com uma prostituta, imaginando

fosse ela maior de 18 anos, quando, na verdade, ainda contava com 17 anos de

idade, não poderá ser responsabilizado pelo tipo penal em estudo, pois o erro

em que incorreu afastará o dolo e, consequentemente, a tipicidade do fato.

Também deverá ser responsabilizado com as penas previstas no caput

do art. 218-B do Código Penal o proprietário, o gerente ou o responsável pelo

local em que se verifiquem as práticas da prostituição ou outra forma de

exploração sexual envolvendo menores de 18 (dezoito) anos ou alguém que,

por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento

para a prática do ato.

Cuida-se, na verdade, de uma modalidade assemelhada ao delito de casa

de prostituição, tipificado no art. 229 do Código Penal. No entanto, em virtude

da maior gravidade dos fatos, por envolver a prostituição ou outra forma de

exploração sexual, por exemplo, de menores de 18 (dezoito) anos, ou mesmo

a exploração sexual de alguém portador de enfermidade ou deficiência mental,

que não tenha o necessário discernimento para o ato, as penas são duas vezes

maiores do que aquelas previstas no preceito secundário do tipo penal que

prevê o delito de casa de prostituição.

Deve ser frisado, ainda, que o proprietário do local somente será punido pelo

delito em estudo se tiver conhecimento de que, na sua propriedade é praticada

a prostituição ou outra forma de exploração sexual com as pessoas elencadas

pelo tipo penal do art. 218-B do Código Penal. Assim, por exemplo, se tiver

alugado um imóvel que, supostamente, seria utilizado para fins comerciais mas

que, na realidade, é um local destinado à prostituição, se tal fato não for do

seu conhecimento, não poderá ser responsabilizado criminalmente, sob pena de

aceitarmos a chamada responsabilidade penal objetiva, amplamente rejeitada

pela nossa doutrina.

1 O . CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Vide arts. 226 e 234-A do Código Penal.

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