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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

Entretanto, não se pode afastar a hipótese de o delito ser praticado via

omissão imprópria por parte do agente que goze do status de garantidor. Assim,

imagine-se a hipótese de um policial federal que, atuando em determinado

aeroporto, sabendo que uma mulher estava saindo do Brasil para praticar

a prostituição no exterior, nada faça para impedir a sua partida do território

nacional. Nesse caso, conforme afirmamos acima, ao identificar-se o momento

de consumação do delito, se essa mulher, efetivamente, vier a se prostituir, o

delito restará consumado no que diz respeito ao garantidor omitente.

8. EXTENSÃO DAS PENAS

Diz o § io do art. 231 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada

pela Lei nil 12.015, de 7 de agosto de 2009, que:

§ l <1 Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar

ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo

conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi­

-la ou alojá-la.

Agenciar tem o significado de empresariar, atuar como representante ou

agente; aliciar deve ser entendido como atrair, seduzir; comprar dá a ideia de

que se trata de uma mercadoria, mesmo que, efetivamente, estejamos diante

de um ser humano, que não pode ser visto simplesmente como uma coisa, a ser

utilizada para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

Da mesma forma, também será responsabilizado criminalmente aquele que,

conhecendo a condição da pessoa traficada, a transporta (conduz ou leva de um

lugar para outro), transfere (desloca), ou a aloja (acomoda, hospeda).

9. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA

§ 2<1 A pena é aumentada da metade se:

1 - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não

tem o necessário discernimento para a prática do ato;

Ili - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta,

irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,

preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por

lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou

vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

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