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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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AÇÃO PENAL NOS CRJMES CONTRA A Li BERDADE SEXUAL E

CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL CAPÍTULO 56

2. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 225, 1,

DO CÓDIGO PENAL

Sabemos que inúmeras ações penais tramitam em nosso país versando sobre

os crimes mencionados pelo inciso 1 do art. 225 do Código Penal, ou seja, aqueles

que enco ntram previsão no Capítulo 1 do Título VI do diploma repressivo, que

prevê os chamados crimes contra a liberdade sexual.

Para eles, de acordo com a nova determinação legal, a ação penal será de

iniciativa pública condicionada à representação. Assim, o que fazer com os

processos em andamento, cuja ação foi iniciada privativamente, ou seja, aquela

em que a vítima ofereceu sua queixa-crime em juízo, ou, ainda, aquela em que o

Ministério Público deu início, através do oferecimento de denúncia, entendendo-a

como de natureza pública incondicionada? A nova regra, condicionando à

representação a ação penal de iniciativa pública deverá retroagir, a fim de

alcançar os fatos pretéritos, ou somente terá aplicação para os fatos cometidos

após a sua entrada em vigor?

Para que se possa responder a essas indagações é preciso, primeiramente,

identificar a natureza jurídica dessa norma, ou seja, daquela que exige a

representação para o início da persecutio criminis in judicio pelo Ministério

Público.

Se a entendermos como puramente processual, deverá ser aplicada a regra

constante do art. 2° do Código de Processo Penal, que prevê o princípio do

tempus regit actum.

No entanto, se a entendermos como de natureza material, deverá ser aplicado

o princípio da retroatividade benéfica, previsto tanto no parágrafo único do

art. 2° do Código Penal, quanto no inciso XL do art. 5° da Constituição Federal,

que diz que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Poderá, ainda, como defendem alguns processualistas, ser entendida como

norma híbrida ou mista, ou seja, uma norma processual com reflexos penais,

posição com a qual concordamos.

Rômulo de Andrade Moreira, dissertando especificamente sobre o tema, com

precisão, assevera:

"Ora, uma norma que passou a exigir a representação

para o exercício da ação penal em relação a alguns crimes

tem um aspecto material, visto que o não oferecimento

da representação acarretará a decadência e a extinção da

punibilidade, matéria do Direito Penal (art. 107 do Código

Penal); mas, é também norma processual, pois é uma condição

de procedibilidade da ação penal (art. 38 do CPP). Destarte,

nos processos em andamento, cuja ação penal iniciou-se

mediante queixa não existe providência a ser tomada pelo

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