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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o

núcleo subtra ir; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si

ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou

imprópria) à pessoa ou grave ameaça.

O núcleo subtrair diz respeito a retirar, tomar de alguém a coisa alheia móvel,

que deve ser conjugado com a fi nalidade especial do agente de tê-la para si ou

para outrem. Tais elementos já foram analisados quando do estudo do delito de

furto, para onde remetemos o leitor.

O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego

da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a fi nalidade de subtrair a coisa

alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois

tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a

denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corpora/is, que é praticada

pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda,

entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência

física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima,

conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame.

A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso

denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que

leve) ou mesmo em vias de fato. As vias de fato podem ser entendidas como

sendo aquelas agressões que não possuem gravidade suficiente para serem

reconhecidas como lesão corporal, a exemplo dos empurrões, tapas etc.

A violência pode ser entendida, ainda, como direta ou imediata e indireta ou

mediato. Direta ou imediata é a violência física exercida contra a pessoa de quem

se quer subtrair os bens. Assim, por exemplo, o agente agride violentamente

a vítima com socos, para que possa levar a efeito a subtração de seu relógio;

indireta ou mediato é a violência empregada contra pessoas que são próximas da

vítima ou, mesmo, contra coisas. Na verdade, a violência entendida como indireta

se configura mais como grave ameaça do que propriamente como violência, pois

a sua prática interfere no espírito da vítima, fazendo com que se submeta, por

medo, pavor, receio de também ser agredida, à subtração praticada pelo agente.

Além disso, podemos visualizar no tipo penal que traduz o delito de roubo

duas modalidades de violência. A primeira delas, narrada anteriormente, pode

ser reconhecida como própria; a segunda, prevista na última parte do caput do

art. 157 do Código Penal, entendida como imprópria.

Violência própria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra

a vítima, capaz de subjugá-la a ponto de permitir que o agente pratique a

subtração de seus bens. Por outro lado, na violência entendida como imprópria,

não existe uma conduta ostensiva violenta. Pelo contrário, conforme a descrição

típica, o agente se vale de qualquer outro meio capaz de conduzir à redução de

possibilidade de resistência da vítima.

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