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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GlliCO

VOLUME lll

fundamentar a aplicação de um percentual maior de aumento de pena, quando

estiver diante de mais de uma majorante.

Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

Também inserido no § 2u do art. 157 do Código Penal pela Lei nu 9.426,

de 24 de dezembro de 1996, o inciso V permite o aumento de um terço até

metade se durante a prática do roubo o agente mantém a vítima em seu poder,

restringindo sua liberdade. Antes da edição da mencionada lei, a solução era

pelo concurso de crimes entre o roubo e o sequestro, caso houvesse, além da

subtração patrimonial violenta, a privação da liberdade da vítima.

Tal majorante, entretanto, merece atenção especial, dadas suas peculiaridades.

Inicialmente, faz-se mister registrar o fato de que essa causa especial de

aumento de pena foi inserida no Código Penal, basicamente, em virtude do

chamado sequestro relâmpago, no qual durante, por exemplo, a prática do

crime de roubo, a vítima é colocada no porta-malas do seu próprio veículo e

ali permanece por tempo não prolongado, até que os agentes tenham completo

sucesso na empresa criminosa, sendo libertada logo em seguida.

Não podemos, entretanto, entender que toda privação de liberdade levada a

efeito durante a prática do roubo se consubstanciará na majorante em estudo.

Pode ser, inclusive, que se configure em infração penal mais grave.

A doutrina tem visualizado duas situações que permitiriam a incidência da

causa de aumento de pena em questão, a saber: a) quando a privação da liberdade

da vítima for um meio de execução do roubo; b) quando essa mesma privação de

liberdade fo r uma garantia, em benefício do agente, contra a ação policial.

Devemos concluir, ainda, que a vítima mencionada pela majorante é a do

próprio roubo, pois, caso contrário, o crime poderá se constituir em extorsão

mediante sequestro, previsto pelo art. 159 do Código Penal.

Vale o alerta feito por Cezar Roberto Bitencourt, quando afirma:

"Quando o 'sequestro' (manutenção da vítima em poder do

agente) for praticado concomitantemente com o roubo de

veículo automotor ou, pelo menos, como meio de execução

do roubo ou como garantia contra ação policial, estará

configurada a majorante aqui prevista. Agora, quando eventual

'sequestro' for praticado depois da consumação do roubo de

veículo automotor, sem nenhuma conexão com sua execução

ou garantia de fuga, não se estará diante da majorante especial,

mas se tratará de concurso de crimes, podendo, inclusive,

tipificar-se, como já referimos, a extorsão mediante sequestro:

o extorquido é o próprio 'sequestrado'".25

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, p. 102.

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