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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

O tipo penal não delimita a espécie animal que, se introduzida ou deixada em

propriedade alheia, causando prejuízo, importará na infração penal em estudo,

podendo ser quadrúpedes ou bípedes. Dessa forma, poderia cometer o delito em

questão aquele que introduzisse suas galinhas em propriedade alheia, fazendo

com que estas se alimentassem de uma plantação ali existente.

A propriedade na qual os animais são introduzidos, por questões de ordem

lógica, só pode ser a imóvel, seja ela urbana ou rural. Aquele que, por exemplo,

introduz um cão em um apartamento alheio sem o consentimento de quem de

direito, causando-lhe prejuízo, responde pelo mencionado artigo, mesmo que o

imóvel esteja localizado no centro da cidade, e não na zona rural.

O art. 164 do Código Penal esclarece que somente ocorrerá a infração

penal sub examen se o ato de introduzir ou deixar o animal for realizado sem

o consentimento de quem de direito, apontado, nesse caso, como o proprietário

ou mesmo possuidor do imóvel. O consentimento do ofendido exerce, aqui, o

poder de afastar a tipicidade do fato, tal como ocorre no crime de violação de

domicílio, previsto pelo art. 150 do Código Penal.

O dissenso da vítima pode ser expresso ou mesmo tácito. Assim, o agente

pode ter sido advertido expressamente pela vítima a respeito da proibição da

introdução de animais em sua propriedade, como também poderá ser presumida

essa proibição.

Por último, essa introdução deve resultar em prej uízo para a vítima. Por

prejuízo devemos entender aquele de natureza econômica, pois estamos, ainda,

no Título relativo aos crimes contra o patrimônio. O agente, entretanto, não pode

ter agido finalisticamente no sentido de querer causar prejuízo, pois, segundo

Cezar Roberto Bitencourt, se

"obj etivar especificamente a produção de dano, o crime será

aquele capitulado no art. 163 (dano). Se, por fim, pretender

alimentar seus animais com a pastagem da propriedade alheia,

deixará de existir o dano em si mesmo, passando a caracterizar­

-se o crime de furto, com verdadeira subtração de coisa alheia".2

Será perfeitamente admissível a aplicação do princípio da insignificância ao

delito em estudo, quando da introdução ou abandono de animal em propriedade

alheia resultar prejuízo irrisório à vítima.

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum com relação ao sujeito ativo e próprio com relação ao sujeito

passivo; doloso; comissivo, na modalidade introduzir (podendo ser praticado

mediante omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de

garantidor); omissivo próprio, na modalidade deixar; de forma livre; de dano;

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, v. 3, p. 214.

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