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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RECEPTAÇÃO CAPÍTULO 26

podem acarretar reações penais iguais, ou até mesmo, reações

penais menos rigorosas em relação ao 'dolo eventual'. O que

não se pode reconhecer é que a ação praticada com 'dolo

eventual' seja três vezes mais grave - é o mínimo legal que

detecta o entendimento do legislador sobre a gravidade do

fato criminoso - do que quase a mesma atividade delituosa,

executada com dolo direto. Aí, o legislador penal afrontou,

com uma clareza solar, o princípio da proporcionalidade". 14

Ao final de sua exposição, com o apoio no magistério de Damásio de Jesus, o

renomado autor concluiu pela impossibilidade de aplicação das penas comi nadas

no § 1 u do art. 180 do Código Penal e, como consequência, a aplicação daquelas

previstas no preceito secundário do caput do mencionado artigo.

Com a devida venia, apesar da força do raciocínio do ilustre penalista, não

podemos com ele concordar.

Para nós, é certo que o termo sabe traduz o dolo direto, da mesma forma que,

segundo nossa posição, o dolo eventual é indicado pela expressão deve saber.

No entanto, a previsão expressa do dolo eventual no § 1 u do art. 180 do Código

Penal não elimina a possibilidade do raciocínio correspondente ao dolo direto.

Ao contrário, quando se menciona expressamente o dolo direto, é sinal de que

foi intenção da lei penal afastar a sua modalidade eventual.

Devemos, pois, no § 1 u do art. 180 do Código Penal, levar a efeito a chamada

interpretação extensiva, a fim de nele compreender não somente o dolo eventual

(minus), como também o dolo direto (plus).

A preocupação da lei penal ao inserir, mesmo que com completa ausência de

técnica, a expressão que deve saber ser produto de crime teve a finalidade de, ao

contrário do que ocorre com a sua modalidade fundamental, permitir a punição

do agente também, e não somente, a título de dolo eventual.

Nesse sentido, é a lição de Guilherme de Souza Nucci:

"Se o tipo traz a forma mais branda de dolo no tipo penal, de

modo expresso e solitário, como ocorre no § 1 u, é de se supor

que o dolo direto está implicitamente previsto. O mais chama

o menos, e não o contrário. Logo, o agente comerciante ou

industrial, atuando com dolo eventual (devendo saber que a

coisa é produto de crime), responde pela figura qualificada

do § 1u, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa. Caso

aja com dolo direto (sabendo que a coisa é produto de

crime), com mais razão ainda deve ser punido pela figura do

mencionado § 1 u. Se o dolo eventual está presente no tipo, é

natural que o direto também esteja. Se quem deve saber ser a

FRANCO, Alberto Silva. Código penal e sua interpretação jurisprudencia/, v. 1, t. li, p. 2.816.

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