20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

APROPRIAÇÃO IN D É BITA PREVIDENCIÁRIA CAPÍTULO 15

"A impetrante pretende a aplicação do princípio da insignificância

alegando que a quantia não repassada à Previdência Social pelo

paciente é infe rior ao valor mínimo fixado na Portaria MPAS

4.943/99, para o ajuizamento de ação de execução. O art. 4ll da

Portaria MPAS 4.943/99 determina somente o não-aj uizamento da

execução, quando o débito inscrito como Dívida Ativa do INSS for

igual ou inferior a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Portaria

MPAS 1.105/2002), sem, entretanto, que haja extinção do crédito.

Não se pode invocar tal dispositivo legal para fazer incidir o

princípio da insignificância, visto que, nesses casos, não há extinção

do crédito tributário, mas mera autorização para o não-ajuizamento

de execução, que, no entanto, poderá ser ajuizada, quando o valor do

débito ultrapassar o limite indicado. A extinção do crédito fiscal está

prevista no art. 111, 1, da Lei nll 9.441/97 e atinge, apenas, os débitos

inscritos em Dívida Ativa que não ultrapassarem o montante de

R$ 1.000,00 (mil reais)" (STF, HC 100004/RS, Reiª. Minª. Ellen Gracie,

2ª T., j. 20/10/2009).

"Não é possível utilizar o art. 4ll da Portaria nu 4.943/99, com

redação dada pela Portaria nll 1.103/2003, ambas do Ministério

da Previdência e Assistência Social como parâmetro para aplicar

o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se

refere ao não-ajuizamento de ação de execução, e não de causa de

extinção de crédito.

O melhor parâmetro para afastar a relevância penal da conduta é

justamente aquele utilizado para extinguir todo e qualquer débito

oriundo de contribuições sociais junto ao Instituto Nacional de

Seguro Social, consoante dispõe o art. !2, § 1 ll, da Lei nº 9 .441/97, que

determina o cancelamento da dívida igual ou inferior a R$ 1.000,00

(mil reais)" (STJ, REsp. 1068911/ PR, REsp. 2008/0136648-7, Reiª.

Minª. Laurita Vaz, 5ª T., Dje 3/8/2009).

Em sentido contrário:

Esta Corte já firmou o entendimento de que é possível a aplicação

do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita

previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse

o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20 da

Lei nº 10.522/2002. Precedentes (STJ, AgRg. no REsp. 1.241.697 /

PR, Reiª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 13/8/2013).

221

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!