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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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Roc ER10 GREco

VOLUME Ili

do sistema carcerário a esse tipo de situação. Mesmo sabendo que os presos

iriam violentar aquele que ali tinha sido colocado sob a custódia do Estado, o

garantidor, dolosamente, podendo, nada faz para livrá-lo das mãos dos seus

agressores, que acabam por consumar o ato libidinoso, forçando-o ao coito anal.

Nesse caso, deverá o carcereiro responder pelo resultado que devia e podia,

mas não tentou evitar, vale dizer, o estupro por omissão.

8 . M ODALIDADES QUALIFICADAS

A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, criou duas modalidades qualificadas

no crime de estupro, verbis:

- - --- ----- ---

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza

grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e

maior de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos

§ 2º Se da conduta resulta morte :

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Por lesão corporal de natureza grave devemos entender aquelas previstas

nos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal.

A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, ao contrário do que ocorria com

as qualificadoras previstas no revogado art. 223 do Código Penal, previu,

claramente, que a lesão corporal de natureza grave, ou mesmo a morte da vítima,

deve ter sido produzida em consequência da conduta do agente, vale dizer, do

comportamento que era dirigido no sentido de praticar o estupro, evitando-se

discussões desnecessárias.ª

Assim, não importa, por exemplo, se o agente atuou com o emprego de

violência ou grave ameaça, a fim de levar a efeito o estupro, se, dessa conduta,

ou seja, se do seu constrangimento resultar lesão corporal grave ou mesmo a

morte da vítima, deverá responder pelas qualificadoras. A título de raciocínio,

imagine-se a hipótese em que o agente, querendo praticar o estupro, ameace

gravemente a vítima, mesmo sabendo de sua condição de pessoa portadora

de problemas cardíacos. Ao ouvir a ameaça e durante a prática do ato sexual,

ou seja, após o início do coito vagínico, a vítima tem um infarto fulminante,

vindo, consequentemente, a falecer. Nesse caso, o agente deverá responder

pelo estupro qualificado pelo resultado morte. As lesões corporais de natureza

A redação constante do caput do revogado art. 223 utilizava a expressão se da violência resulta lesão corporal de

natureza grave, enquanto o § 10 do mesmo artigo dizia se do fa to resulta a morte. Essa diversidade de expressões

produzia discussões que acabavam por gerar dúvidas na sua aplicação. Hoje, após a nova redação legal trazida

pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, podemos afirmar que o agente responderá pela modalidade qualificada

se da sua conduta, ou seja, do seu comportamento dirigido, a estuprar a vítima, vier a causar-lhe qualquer dos

resultados previstos pelos §§ 1º e 2° do art. 213 do Código Penal.

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