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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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fAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA

DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CAPÍTULO 59

Podemos, portanto, de acordo com a redação típica, que foi alterada pela Lei

nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, identificar os seguintes elementos que lhe

são característicos: a) a conduta de induzir, ou atrair alguém à prostituição, ou

outra forma de exploração sexual; b) a sua facilitação; c) o comportamento de

impedir ou mesmo dificultar que alguém a abandone.

Inicialmente, faz-se mister conceituar o que vem a ser prostituição. Enrique

Orts Berenguer diz que prostituição significa:

"a satisfação sexual que uma pessoa dá a outra em troca de

um preço. Dois são, pois, os ingredientes desta atividade: uma

prestação de natureza sexual, entendida esta em um sentido

amplo, compreensivo de qualquer variante que possa ser

solicitada, não somente das mais convencionais; e a percepção

de um preço, de uns honorários em contraprestação ao serviço

prestado".3

Noronha posiciona-se contrariamente à necessidade do escopo de lucro

como um dos elementos característicos da prostituição dizendo:

"Pode a mulher por perversões sexuais, como a ninfomania,

entregar-se à prostituição, sem ter por objetivo o lucro.

Conforme as circunstâncias pode até pagar ao lenão ou ao

bordel onde recebe quem sacia seus instintos. A mulher

abonada que indistintamente se entrega, a título gratuito, a

quem a quer, é tão prostituta quanto a miserável que o faz

para ganhar o pão de cada dia".4

Não podemos concordar, permissa venia, com as ponderações do

renomado penalista. Isso porque, para nós, somente haverá prostituição se

houver, efetivamente, o comércio do corpo, e para que exista esse comércio,

consequentemente, deverá haver quem venda e quem pague. Caso contrário,

não poderemos taxar alguém como prostituta simplesmente porque possui uma

patologia, a exemplo da citada ninfomania, ou porque se entrega, sem qualquer

distinção, a qualquer pessoa.

Hoje, no entanto, com a modificação levada a efeito no art. 228 do Código

Penal pela Lei nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, as condutas previstas no tipo

penal em estudo podem ter por finalidade outra fo rma de exploração sexual que

não a prostituição em si, ou sej a, não há necessidade que exista o comércio do

corpo, mas que tão somente a vítima seja explorada sexualmente, muitas vezes

nada recebendo em troca por isso.

Na verdade, a prostituição é uma modalidade de exploração sexual. Esta

seria o gênero, sendo aquela uma de suas espécies, ao lado do turismo sexual,

BERENGUER, Enrique Orts. Derecho penal - Parte especial, p. 967.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 223.

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