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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME lll

11. PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO

PROCESSO

A pena cominada ao delito de estelionato, seja para o caput ou para as

modalidades previstas pelo § 2.Q do art. 171 do Código Penal, é de reclusão, de 1

(um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Se o criminoso for primário e de pequeno valor o prejuízo, terá aplicação o

§ 2.Q do art. 155 do Código Penal, podendo o juiz substituir a pena de reclusão

pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de

multa.

A pena será aumentada em um terço se o crime for cometido em detrimento

de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência

social ou beneficência, conforme determinação contida no § 3ll do art. 171 do

Código Penal.

Aplica-se ao crime de estelionato a imunidade penal de caráter pessoal

prevista no art. 181 do diploma repressivo, que diz:

Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos

crimes previstos neste título, em prejuízo:

l - do cônjuge, na constância da sociedade conj ugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco

legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Não se aplicará o mencionado artigo ao crime de estelionato, nos termos

dos incisos li e lll do art. 183 do Código Penal: a) ao estranho que participa do

crime; b) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60

(sessenta) anos.

A ação penal, como regra, é de iniciativa pública, salvo nas hipóteses previstas

no art. 182 do Código Penal, que exige a representação do ofendido se o crime

fo r cometido em prejuízo: a) do cônjuge judicialmente separado; b) de irmão;

c) de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo

desde que o crime não tenha sido cometido em detrimento de entidade de direito

público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência,

uma vez que, sendo aplicada a causa de aumento prevista no § 3ll do art. 171 do

Código Penal, a pena mínima ultrapassará o limite de um ano, estipulado pelo

art. 89 da Lei nll 9.099/95.

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