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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ESTELIONATO CAPÍTULO 17

etc.), e pelo delito de estelionato, quando se fizer passar pelo proprietário da

coisa, a fim de conseguir obter a vantagem ilícita?

Nesse raciocínio, temos que destacar, inicialmente, que o delito tipificado

no inciso 1 do § zu do art. 171 do Código Penal só se verifica se o agente, como

nos diz a rubrica, dispuser de coisa alheia como própria. Portanto, a fraude é o

meio utilizado pelo agente na disposição da coisa, consistindo no fato de fazer-se

passar pelo seu proprietário. Se o agente vende, permuta, dá em pagamento, em

locação ou em garantia coisa que, sabidamente, não lhe pertencia, não poderá ser

responsabilizado pelo estelionato se esse fato era do total conhecimento da vítima.

No exemplo fornecido, imagine-se que o agente tenha furtado um televisor e,

agora, querendo transformá-lo em dinheiro, procura a vítima e, sob o argumento

de estar passando por dificuldades financeiras, dizendo que havia acabado de

pagar as prestações correspondentes ao mencionado televisor, fazendo-se passar

pelo seu legítimo proprietário, a convence de comprá-lo. Nesse caso, conforme

já indagamos anteriormente, haveria concurso de crimes? Em resposta a essa

indagação, duas posições se fo rmaram.

A primeira, à qual nos filiamos, aplica ao caso vertente o raciocínio relativo

ao antefato e ao pós-fato impuníveis. Caso o agente, a fim de subtrair o aludido

televisor, tivesse ingressado na residência da vítima, por esse fato anterior, que,

por si só, já se consubstanciaria no delito de violação de domicílio, não poderia

ser punido, encontrando-se numa relação de meio a fim, aplicando-se, aqui, o

princípio da consunção. Da mesma forma, como já o dissemos anteriormente,

se o agente que subtraiu o televisor o vendesse a terceira pessoa, fazendo-se

passar pelo seu proprietário, não poderia responder pelo estelionato, devendo

ser este último comportamento considerado um pós-fato impunível.

Nesse sentido, Fragoso esclarece:

"Os fatos posteriores que significam um aproveitamento e por

isso ocorrem regularmente depois do fato anterior são por

este consumidos. É o que ocorre nos crimes de intenção, em

que aparece especial fim de agir. A venda pelo ladrão da coisa

furtada como própria não constitui estelionato''. 10

Em sentido contrário, afirma Assis Toledo:

"Se o agente vende a coisa para terceiro de boa-fé, comete

estelionato em concurso material, com o antecedente furto,

por empreender nova lesão autônoma contra vítima diferente,

através de conduta não compreendida como consequência

natural e necessária da primeira".11

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal - Parte geral, p. 360.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, p. 54.

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