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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ESTUPRO CAPÍTULO 49

1 1.11. Crime impossível e i mpotência coeundi

Denomina-se impotência coeundi a incapacidade do homem de obter a ereção

peniana, o que o impede de praticar os atos de penetração. Ao contrário, chamase

impotência generandi aquela referente à incapacidade de procriar.

Dessa forma, tem-se entendido pelo crime impossível quando a impotência

de que está acometido o homem é de natureza coeundi, uma vez que, não

havendo qualquer possibilidade de ereção, torna-se impraticável o estupro, se a

finalidade do agente era a conjunção carnal ou mesmo o sexo anal, que exigem

um membro viril para que se leve a efeito a penetração, total ou parcial.

Não será o caso de crime impossível quando estivermos diante da impotência

de n aturezagenerandi, pois que nesse caso existe ereção e, portanto, capacidade

de penetração.

De qualquer forma, se o agente, mesmo com impotência coeundi, vier a

praticar outros atos libidinosos com a vítima, a exemplo da felação, poderá,

nos termos da nova redação que foi dada ao art. 213 do Código Penal pela Lei

nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, ser responsabilizado pelo delito de estupro.

11.12. Conjunção carnal e práti ca conjunta de outros atos libidinosos

Anteriormente à edição da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que revogou

o delito de atentado violento ao pudor, tipificado no art. 214 do Código Penal,

quando o agente, que tinha por finalidade levar a efeito a conjunção carnal com

a vítima, viesse, também, a praticar outros atos libidinosos, a exemplo do sexo

anal e da felação, deveria responder por ambas as infrações penais, aplicando-se

a regra do concurso de crimes.

Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o

agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente,

além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos

deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se

encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração

penal como de ação múltipla (tipo misto alternativo), aplicando-se somente a

pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa

forma, o concurso de crimes.

Nesse sentido, preleciona Guilherme de Souza Nucci:

"Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção

carnal e cópula anal comete um único delito de estupro,

pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se

cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente,

em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro

estupro. Naturalmente, deve o juiz ponderar, na fixação da

pena, o número de atos sexuais violentos cometidos pelo

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