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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO

INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO CAPÍTULO 74

O tipo penal do art. 242 é de natureza mista cumulativa. Dessa forma, de

acordo com as lições de Luiz Regis Prado, "não há fu ngibilidade entre as

condutas, o que implica, em caso de se realizar mais de uma, a aplicação da

regra do cúmulo material (art. 69 do CP)".6

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime próprio no que diz respeito à primeira figura (dar parto alheio como

próprio) e comum com relação às demais (registrar como seu filho de outrem,

ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao

estado civil); doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria,

na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; material;

instantâneo (exceto no que diz respeito ao núcleo ocultar, que denota sua

natureza permanente); monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte (nas

hipóteses, por exemplo, em que seja realizado o registro do filho de outrem,

sendo possível, dessa forma, o exame pericial no documento).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Tal como ocorre no delito de registro de nascimento inexistente, o tipo penal,

que prevê o crime de parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente

ao estado civil do recém-nascido, tem por finalidade proteger o estado de

filiação. Com a sua incriminação, protege-se, também, a regular constituição da

família, podendo-se visualizar, ainda, a proteção da/é pública do Registro Civil.

O objeto material poderá ser tanto o registro como o próprio recém-nascido.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

No que diz respeito à conduta de dar parto alheio como próprio, somente a

mulher poderá figurar como sujeito ativo do delito, tratando-se, pois, de crime

próprio; nos demais comportamentos previstos pelo art. 242 (registrar como

seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou

alterando direito inerente ao estado civil), qualquer pessoa pode ser sujeito

ativo, haja vista que, nessas hipóteses, o tipo penal não exige nenhuma qualidade

ou condição especial, cuidando-se, assim, de delito comum.

O sujeito passivo é o Estado, bem como as pessoas que foram prejudicadas

com a conduta levada a efeito pelo sujeito ativo (herdeiros, nas duas primeiras

hipóteses, por exemplo, pois terão que dividir, indevidamente, sua parte na

herança com aquele que a ela não faz jus; do próprio recém-nascido, ou mesmo

de outras pessoas que foram lesadas com a prática da conduta típica).

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 358.

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