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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

Luiz Regis Prado, analisando essa situação, mesmo anteriormente à

modificação legal, aduzia:

"Excepcionalmente, na hipótese de o sujeito ativo da cópula

carnal sofrer coação irresistível por parte de outra mulher

para a realização do ato, pode-se afirmar que o sujeito ativo

do delito é uma pessoa do sexo fe minino, já que, nos termos

do art. 22 do Código Penal, somente o coator responde pela

prática do crime."30

O renomado autor, embora, com razão, apontando a qualidade de sujeito

ativo da mulher que coage um homem a praticar conjunção carnal com a vítima,

não esclarece a que título, tecnicamente, deverá ser responsabilizada, vale dizer,

se autora ou partícipe de um crime de estupro.

A resposta virá da natureza jurídica que se dê à mencionada infração penal,

quando o estupro é praticado mediante conjunção carnal, seja apontando-o

como um crime comum, próprio ou de mão-própria.

Se entendido como um crime comum, será reconhecida como autora do

estupro, não havendo qualquer problema nisso. No entanto, a discussão começa

a surgir a partir do momento em que se opta por reconhecer o estupro, praticado

mediante conjunção carnal, como um delito próprio ou mesmo como um crime

de mão-própria. Isso porque se tem entendido que os casos de coação moral

irresistível encontram-se no rol das situações que permitem o reconhecimento

da chamada autoria mediata, em que o agente se vale de interposta pessoa, que

lhe serve como instrumento na prática do delito.

Contudo, para que se possa concluir pela possibilidade de autoria mediata

nos crimes próprios, o autor mediato precisa gozar da qualidade especial exigida

pelo tipo. No caso em exame, necessitaria ser um homem, pois a conjunção

carnal pressupõe uma relação heterossexual.

Se entendêssemos o estupro, praticado mediante conjunção carnal, como um

delito de mão-própria, não poderíamos sequer cogitar, como regra, de autoria

mediata, pois que, conforme assevera Nilo Batista, "os crimes de mão-própria

não admitem coautoria nem autoria mediata, na medida em que o seu conteúdo

de inj usto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade

proibida."31

Dessa forma, restaria excluída a titulação de autora para a mulher que

coagisse um homem a manter conjunção carnal com outra mulher.

Poderia ser considerada, portanto, como partícipe? Mesmo adotando-se

a teoria da acessoriedade limitada, na qual se exige do agente tão somente a

prática de um comportamento típico e ilícito para que o fato possa ser atribuído

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PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 195.

BATISTA, Nilo. Concurso de agentes, p. 97.

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