20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

RoGÉRJO GREco

VOLUME Ili

de valor sentimental não possuem valor de troca, razão pela qual não podemos

chamá-los de insignificantes, a ponto de afastar a tipicidade da conduta levada

a efeito pelo agente.

Concluindo com Weber Martins Batista,

"faz parte do patrimônio das pessoas e, portanto, deve ser

considerado coisa, para o Direito Penal, qualquer objeto

material que, embora não seja economicamente apreciável,

tenha algum valor para o dono ou possuidor, por satisfazer

suas necessidades, usos ou prazeres. Incluem-se entre estes,

por exemplo, a mecha de cabelos do 'único amor de sua vida',

a carta do filho já morto, ... a pedra colhida no caminho por

onde Jesus teria passado, uma pequena porção do solo da

'terra natal' etc. - objetos que, embora sem valor de troca,

podem ter grande valor de afeição para o dono".7

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de furto, desde que não seja

o proprietário ou mesmo o possuidor da coisa.

Isso porque o art. 155 do Código Penal, ao narrar o delito de furto, determina

que a coisa móvel seja alheia, razão pela qual o proprietário não pode figurar como

sujeito ativo, subtraindo coisa móvel que lhe pertence. Quando o proprietário,

por exemplo, retira a coisa móvel que lhe pertencia, que se encontrava em poder

de terceiros, poderá, se for o caso, responder pelo delito tipificado no art. 346

do Código Penal, que diz:

---- ·- --- -- --

Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar

coisa própria, que se acha em poder de terceiro por

determinação judicial ou convenção.

--- - -------- - -- ---

O proprietário, entretanto, poderá ser considerado sujeito ativo do delito de

furto de coisa comum, em virtude de previsão expressa nesse sentido, constante

do art. 156 do diploma repressivo.

O possuidor não pode figurar como sujeito ativo pelo fato de que, se não

restituir a coisa ao seu legítimo proprietário, deverá ser responsabilizado pelo

delito de apropriação indébita, e não pelo crime de furto.

Sujeitos passivos são o proprietário e o possuidor da coisa alheia móvel,

podendo, nesse caso, figurar tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica.

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 6.

12

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!