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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA CAPÍTULO 14

A apropriação de coisa alheia móvel deverá ser, portanto, indébita, ou seja,

indevida, conforme alerta a indicação marginal ao art. 168 do Código Penal, não

sendo, pois, de alguma forma, amparada pelo ordenamento jurídico.

Faz-se necessário esclarecer que o delito somente se configurará se o dolo

de se apropriar surgir depois de ter o agente a posse ou a detenção sobre a coisa

alheia móvel. Caso contrário, poderá se configurar em outra infração penal,

conforme será analisado no tópico correspondente aos destaques, fazendo-se a

distinção entre a apropriação indébita e o estelionato, bem como entre o crime

de furto.

Será possível o raciocínio correspondente ao princípio da insignificância se a

apropriação disser respeito a coisa alheia móvel de valor irrisório, afastando-se,

pois, a tipicidade material, inserida no contexto da tipicidade conglobante e,

consequentemente, a tipicidade penal.

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo,

haja vista que somente aqueles que tiverem a posse ou a detenção legítima sobre

a coisa é que poderão praticar a infração penal e, consequentemente, somente

aqueles que dispuserem da posse e propriedade da coisa móvel é que poderão

sofrer as consequências do comportamento levado a efeito pelo agente;2 doloso;

comissivo e omissivo (podendo, inclusive, ser praticado via omissão imprópria,

caso o agente goze do status de garantidor); material; de forma livre; instantâneo

(podendo ser, em algumas situações, instantâneo de efeitos permanentes, se

ocorrer, por exemplo, a destruição da coisa) ; monossubjetivo; unissubsistente e

plurissubsistente (dependendo da forma como o delito é praticado); transeunte

ou não transeunte (variando de acordo com a possibilidade, no caso concreto de

ser realizada perícia).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

O direito de propriedade é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal do

art. 168. Noronha afirma que a apropriação indébita, "definida no art. 168, tem

por fim a tutela de um direito patrimonial sobre coisa móvel, que se encontra na

posse ou detenção do delinquente. Essa é a sua objetividade jurídica específica".3

Objeto material da apropriação indébita é a coisa alheia móvel que se encontra

na posse ou sob a detenção do agente.

Cezar Roberto Bitencourt discorda da classificação de crime próprio dizendo: "Discordamos daqueles que

classificam a apropriação indébita como crime próprio, pois não consideramos que o pressuposto da anterior posse

legítima da coisa possa ser considerado condição especial, capaz de qualificar a infração como crime próprio

(Tratado de direito penal, v. 3, p. 239).

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 328.

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